ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso.<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 906-912) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 893-898) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação dos arts. 1.022 do CPC e 186, 189, 206, § 3º, V, 927 e 940 do CC.<br>Afirma que as Súmulas n. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF devem ser afastadas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 916-920), requerendo a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso.<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 893-898):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NELSON DOMINGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 860-863).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 793):<br>Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais - Cobrança por dívida adimplida - Ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em notas promissórias quitadas - Pretensão a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC e danos morais - Alegação de prescrição do direito do autor - Inocorrência - Contagem do prazo prescricional decenal que se inicia com a efetiva violação ao direito do autor - Aplicação do princípio da actio nata - Inteligência do art. 189 do CC - Efetiva violação do direito subjetivo do autor que, no caso vertente, ocorreu com o reconhecimento judicial da quitação do débito exigido pelo apelante - Prescrição não consumada - Recurso negado.<br>Ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais - Cobrança por dívida quitada - Ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em notas promissórias quitadas - Repetição em dobro do indébito - Cabimento - Aplicabilidade do art. 940 do CC - Prova da má-fé do réu apelante reconhecida por sentença proferida nos embargos à execução, mantida pelo Tribunal em apelação - Danos morais evidenciados - Cobrança judicial indevida com penhora de vários imóveis - Danos morais evidenciados - Sentença mantida - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal - Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso negado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 819-829).<br>No recurso especial (fls. 837-846), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Afirmou, nesse contexto, que o Tribunal de origem não examinou a teoria da actio nata pelos vieses objetivo e subjetivo, sustentando que "o acórdão está equivocado porque examinou a causa apenas pelo viés subjetivo da actio nata, quando na verdade é preciso ser examinado ainda pelo viés objetivo da teoria, porquanto esses dois vieses são complementares" (fl. 838),<br>(ii) arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, destacando a ocorrência da prescrição, pois, em 23/06/2009 (quando distribuídos os embargos à execução), o autor, ora recorrido, já se debruçava com a alegação da dívida executada paga,<br>(iii) art. 940 do CC, ressaltando o marco prescricional incidente sobre o caso em exame, e<br>(iv) arts. 186 e 927 do CC, postulando o afastamento da condenação em dano moral.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 851-859).<br>No agravo (fls. 866-872), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 875-879).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de omissão no acórdão recorrido e à tese de ausência de exame a teoria da actio nata pelos vieses objetivo e subjetivo, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo nos embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Ressalta-se que, na petição dos embargos declaratórios, o recorrente limitou-se a alegar contradição no aresto embargado quanto ao reconhecimento de que o embargado, ora recorrido, poderia ter deduzido o pedido de repetição em dobro do indébito no bojo dos embargos, mas que, pelo princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional teria início com o trânsito em julgado da decisão que julgou procedentes os embargos à execução.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que respeita à ocorrência da prescrição, observa-se que a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais foi deduzida na presente demanda com base em ação executória ajuizada pelo ora recorrente com a oposição de embargos à execução pelo ora recorrido, quando houve o reconhecimento da quitação dos débitos exigidos, e julgou procedentes os embargos, declarando a quitação da dívida.<br>Sobre esse ponto, colhe-se da petição inicial (fl. 4)<br> ..  no que tange a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado indevidamente, cabe ressaltar que a cobrança realizada pelo requerido nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 584.01.2009.001941-4, não se trata de mera cobrança por equívoco ou desorganização, mas sim de cobrança por má-fé, conforme reconhecido pelo M.M Juiz "a quo" e pelo E. TJSP.<br> .. <br>Dentre os prejuízos causados ao requerente, cabe ressaltar que, em razão da má-fé do requerido em cobrar dívida sabidamente já paga, o requerente teve 14 (quatorze) imóveis de sua propriedade PENHORADOS, objeto das Matrículas nº 11.804, 20.551, 20.552, 19.854, 2.455, 7.105, 15.306, 10.029, 5.720, 16.135, 24.155, 24.160, 7.490, 5.422.<br>Confira-se ainda os pedidos apresentados na petição inicial (fl. 8):<br>Ante o exposto, requer:<br> .. <br>d) a procedência do pedido para que o requerido seja condenado ao pagamento, em dobro, do valor cobrado do requerente nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002360-87.2009.8.26.0584 devidamente corrigido pelos índices legais;<br>e) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo requerente, no importante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br> .. <br>Estando desse modo deduzida a pretensão de repetição de indébito e indenizatória, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser outro senão a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a quitação dos débitos exigidos, aplicando-se a teoria da actio nata tal qual como apontada no acórdão recorrido.<br>Sobre esse ponto, assim constou no acórdão recorrido (fls. 800-801):<br>Na hipótese, a questão envolvendo o pagamento das notas promissórias era controvertida e somente foi reconhecida com sentença de procedência dos embargos, confirmada em segunda instância, que declarou a quitação da dívida.<br>Inegável, portanto, que a efetiva violação do direito subjetivo do autor, na espécie, ocorreu quando do reconhecimento judicial da quitação das notas promissórias pela dação do imóvel em pagamento.<br> .. <br>Tendo em vista que o v. acórdão proferido nos embargos à execução opostos pelo apelado transitou em julgado em 26/02/2020 (fls. 323), sendo a presente ação ajuizada em 04/12/2022, não se consumou a prescrição da reparação civil trienal defendida pelo requerido (art. 206, § 3º, V, do CC) no caso vertente.<br>Nesse sentido de se computar o termo inicial da prescrição a partir do trânsito em julgado quando a pretensão é fundada em decisão judicial, aplicando-se a teoria da actio nata, mencionem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ANULAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA SUBCONCESSIONÁRIA CONTRA A SUBCONCEDENTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INGRESSO DE EMPRESA PÚBLICA NO FEITO COM ANULAÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E EXEGESE DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 280/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CONTRATO DE SUBCONCESSÃO COMO SUBCONTRATAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CULPA PELA NULIDADE DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. VERBA NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECUSO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL PELO TRIBUNAL "A QUO". PERÍODO DEFICITÁRIO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EVICÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS OPOSOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.<br> .. <br>4. Inocorrência do implemento da prescrição trienal no caso concreto, pois a pretensão indenizatória foi deduzida com base na anulação do contrato, de modo que o prazo prescricional somente teve início após o trânsito em julgado da decisão prolatada no outro processo, aplicando-se ao caso a teoria da "actio nata". Precedentes.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.810.399/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil.<br>2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial.<br>Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 805.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/4/2015.)<br>No caso dos autos, como bem destacou a origem, "a questão envolvendo o pagamento das notas promissórias era controvertida e somente foi reconhecida com sentença de procedência dos embargos, confirmada em segunda instância, que declarou a quitação da dívida" (fl. 800).<br>De fato, afigurar-se ia sem qualquer sustentação a demanda destinada à repetição de indébito e indenização por valor indevidamente cobrado, sem que houvesse antes o reconhecimento judicial definitivo de que ocorrera a cobrança indevida.<br>No mais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 940 do CC - segundo o qual trata da possibilidade de cobrança em dobro daquele que demandar por dívida já paga - porque a norma em referência nada dispõe a respeito do fundamento de que no julgamento dos embargos à execução declarou-se a má-fé do credor, ora recorrente, que não restituiu as notas promissórias ao recorrido e ajuizou a execução perseguindo débito sabidamente quitado, no intuito doloso de alcançar vantagem indevida.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o insurgente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, a inexistência de danos morais.<br>O TJSP, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 804):<br>O ajuizamento e prosseguimento da execução com base em dívida adimplida pelo autor, com penhora de vários imóveis, superam o mero dissabor e perturba a tranquilidade do espírito da pessoa, acarretando natural preocupação e ansiedade com a situação, com isso e em última análise, o comprometimento da alma, na esfera psíquica e constitui causa suficiente a gerar obrigação de indenizar, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa).<br>O órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por base o conjunto fático e probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o dano moral.<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher o pleito de afastamento da condenação à indenização por dano moral, seria imprescindível a análise das provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, o agravante sustenta que teria prequestionado a "teoria da actio nata" sob os vieses objetivo e subjetivo, o que não se verifica nos autos. Isso porque o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre essa questão específica nos embargos de declaração opostos na origem. Observa-se que a Corte local limitou-se a reconhecer que o termo inicial da prescrição se deu com o trânsito em julgado da decisão que declarou a quitação da dívida, o que impede o julgamento do tema, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, como destacado na monocrática agravada, a presente pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais foi deduzida com base em ação executória ajuizada pelo ora recorrente com oposição de embargos à execução pelo ora recorrido, em que julgou-se procedentes os embargos para declarar a quitação da dívida executada.<br>Nesse contexto, da forma em que deduzida a presente pretensão de repetição de indébito e indenizatória, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser outro senão a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a quitação dos débitos exigidos indevidamente, aplicando-se a teoria da actio nata tal qual apontada no acórdão recorrido.<br>Ressalta-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça consagrou que "A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp n. 805.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/4/2015).<br>Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.<br>1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo . Precedente.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.776.319/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ademais, o TJSP considerou que a questão envolvendo o pagamento das notas promissórias era controvertida e somente foi reconhecida com a sentença de procedência dos embargos à execução, confirmada em segunda instância, a qual declarou a quitação da dívida e a má-fé do ora recorrente ao não restituir as notas promissórias e ajuizar execução perseguindo débito sabidamente quitado, no evidente intuito de alcançar vantagem indevida. Nesse sentido, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional se deu com o reconhecimento judicial definitivo de que ocorrera a cobrança indevida.<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando do art. 940 do CC revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou também que (fl. 804):<br>O ajuizamento e prosseguimento da execução com base em dívida adimplida pelo autor, com penhora de vários imóveis, superam o mero dissabor e perturba a tranquilidade do espírito da pessoa, acarretando natural preocupação e ansiedade com a situação, com isso e em última análise, o comprometimento da alma, na esfera psíquica e constitui causa suficiente a gerar obrigação de indenizar, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( damnum in re ipsa ).<br>Portanto, a Corte local concluiu que ficou evidenciado no caso o dano moral. Rever os fundamentos da decisão exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.