ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 786-794) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 777-778):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da intempestividade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos do entendimento atual do STJ, decorrente do julgamento pela Corte Especial da QO no AREsp n. 2.638.376/MG (j. 5/2/2025, DJEN 27/3/2025), é lícito ao recorrente comprovar após a interposição do recurso especial a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual.<br>3. Caso concreto em que o recorrente comprovou de maneira idônea, quando da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão de prazo processual e a prorrogação do vencimento desse prazo para o dia 4/6/2024 - data da interposição do recurso especial inadmitido na origem, o que convence acerca da tempestividade do recurso interposto.<br>4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que subsiste omissão relativamente ao reconhecimento do prequestionamento implícito da tese do enriquecimento sem causa, bem como obscuridade na aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 798-802).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 781-783):<br>Analiso, primeiramente, a matéria devolvida a este Tribunal Superior por força do agravo em recurso especial interposto, consistente na afirmada intempestividade do recurso especial.<br>Em razão do advento da Lei 14.939/2024, este STJ estabeleceu diretriz interpretativa no sentido de que é cabível a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual mesmo após a interposição do recurso especial, cabendo ao órgão julgador facultar à parte interessada a correção do vício formal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Neste caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem por suposta intempestividade, mas não foi dada oportunidade à recorrente para comprovar a suspensão dos prazos processuais que já havia sido alegada na própria petição de recurso especial.<br>Somente com a interposição do agravo em recurso especial teve a recorrente oportunidade de promover a juntada de documentação comprobatória da ocorrência de suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, o que se deu nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2024 e das 8 horas às 12 horas do dia 3 de junho de 2024 (Portaria Conjunta n. 1.546/PR/2.024 - fls. 740/745).<br>Constou do ato administrativo em exame, ademais, expressa menção à suspensão e prorrogação de prazos processuais, nos termos do dispositivo que transcrevo (fls. 742):<br>Art. 4º Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos que se iniciarem e vencerem no período de 27 a 31 de maio e no dia 3 de junho de 2024.<br>Parágrafo único. Haverá suspensão dos prazos processuais no período a que se refere o caput deste artigo.<br>Em conclusão, nos termos do entendimento atual do STJ, é lícito ao recorrente comprovar após a interposição do recurso especial a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual. Neste caso concreto, o recorrente comprovou de maneira idônea, quando da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão de prazo processual e a prorrogação do vencimento desse prazo para o dia 4/6/2024 - data da interposição do recurso especial inadmitido na origem (fl. 672) -, o que convence acerca da tempestividade do recurso interposto.<br>Na forma do art. 1.042, § 5º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ, passo incontinenti ao exame do recurso especial interposto.<br>Cumpre esclarecer, de saída, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais - no caso, art. 5º, LV, da CF -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada violação ao art. 4º da Lei 8.245/1991, a peça recursal não esclareceu como tal preceito daria amparo à tese recursal sustentada pelo recorrente, de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar e enfrentar as teses suscitadas pelo Recorrente.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei que, evidentemente, não ostenta carga normativa apta a sustentar a tese defendida, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 884 do CC, tal alegação não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.<br>Não subsistem a omissão e obscuridade alegadas, sendo manifesto o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.