ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 305-318) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 299-301).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a análise da pretensão recursal não depende do reexame de provas e nem estaria centrada na violação de súmula. Aduz que o especial versa sobre a violação dos arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial, devidamente demonstrado. Reitera ainda os argumentos dos recursos anteriores.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 322-335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 299-301):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 240-242).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA.<br>No caso dos autos, não se desconhece que o juízo de origem determinou, em 19.08.2014, a intimação pessoal dos demandados para o cumprimento de obrigação, sob pena de aplicação de multa diária.<br>Todavia, também é certo que a aplicação da penalidade foi efetivamente determinada apenas quando da decisão prolatada pelo juízo a quo em 21.03.2018.<br>Nesse sentido, considerando que restou esclarecido que o cumprimento da obrigação ocorreu antes da intimação da decisão proferida em 21.03.2018, descabe a aplicação da multa no caso em comento, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 180-182).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 194-219), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do CPC/2015, bem como à Súmula n. 410 do STJ. Sustentou que (fl. 213):<br> ..  tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não se atentaram para o fato de que a decisão que cominou a multa diária por descumprimento não foi aquela de 21.03.2018, mas sim a primeira de 19.08.2014 . Portanto, desde a intimação pessoal dos recorridos referente a essa primeira decisão é devida a multa por descumprimento, limitada ao dia 07.05.2018, algo que foi expressamente pedido pelos recorridos.<br>As decisões que afastaram a exigibilidade da multa pela ausência de intimação pessoal da recorrida contradizem o expresso entendimento previsto na Súmula 410 do STJ e em todo o entendimento jurisprudencial sobre a incidência de astreinte.<br>Afirmou que "todos os requisitos para a fixação e condenação dos recorridos por multa pelo descumprimento da obrigação de fazer estão presentes" (fl. 215).<br>Indicou julgado desta Corte a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>Contrarrazões às fls. 226-237.<br>No agravo (fls. 255-266), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 275-287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem decidiu assim a controvérsia (fl. 120):<br>Todavia, também é certo que a aplicação da penalidade foi efetivamente determinada apenas quando da decisão prolatada pelo juízo a quo em 21.03.2018 (evento 31, PROCJUDIC13, página 38).<br>Nesse sentido, considerando que restou esclarecido (evento 31, PROCJUDIC15) que o cumprimento da obrigação ocorreu antes da intimação da decisão proferida em 21.03.2018, descabe a aplicação da multa no caso em comento.<br>De início, destaco que não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518/STJ. Dessa forma, não conheço a apontada violação da Súmula n. 410/STJ.<br>Além disso, os fundamentos do acórdão, bem como as razões apresentadas no recurso, dizem respeito a elementos fáticos.<br>Dessa forma, acolher a pretensão recursal demandaria revisão de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Os óbices invocados impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, não cabe recurso especial por violação de súmula, de forma que não pode ser conhecida a alegação de ofensa à Súmula n. 410/STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem entendeu que o cumprimento da obrigação ocorreu antes da intimação da decisão que determinava o seu adimplemento, sob pena de multa.<br>Modificar tal conclusão, acolhendo as razões recursais no sentido de que a parte foi intimada para cumprir a obrigação, sob pena de multa, antes da data aposta no recurso, demandaria reexame de elementos fáticos, o que é incabível no especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.