ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 441-456) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 435-437) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante requer inicialmente o deferimento de assistência judiciária gratuita.<br>Assinala novamente negativa de prestação jurisdicional, com o entendimento de que há omissões referentes: (i) ao fato de que a prova documental utilizada para fundamentar o acórdão recorrido era manifestamente inadmissível, e (ii) à ausência de análise das cláusulas contratuais que estabeleceram a incidência do INCC-M sobre o saldo do comissionamento.<br>Alega violação dos arts. 434 e 435 do CC, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 482-490), requerendo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, aduz a agravante que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.<br>Ocorre que os documentos apresentados não são suficientes a demonstrar a eventual hipossuficiência financeira da empresa agravante.<br>Ademais, não há falar em assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso especial e efetuou o recolhimento do preparo, ato incompatível com o pedido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.351/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/10/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.216/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita.<br>No mais, a insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 435-437):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 385-390).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO AFASTADA. DOCUMENTO QUE OBJETIVA CONTRAPOR AS TESES DEFENSIVAS. ART. 435, I, DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E TENDO SIDO DADO VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL 27.1 QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO INCC-M SOBRE A PRIMEIRA PARCELA. DEMAIS PARCELAS COM VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. VALOR CONSIGNADO JÁ LIBERADO EM FAVOR DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO DO VALOR DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCABÍVEL O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES, PEÇA PROCESSUAL QUE SERVE APENAS PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO, COM O INTUITO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA E NÃO PIORAR A SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AGINT NO RESP Nº 1.591.925/RS.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-336).<br>No recurso especial (fls. 342-369), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Nesse sentido, aduziu que o TJRS se omitiu com relação à interpretação das cláusulas contratuais que estabeleceram a incidência do INCC-M sobre o saldo do comissionamento,<br>(II) arts. 434 e 435 do CC, alegando que "a juntada de documentos de forma extemporânea, só poderia ser aceita caso houvesse justificativa provando o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, situação que efetivamente não restou demonstrada nos autos" (fls. 365-366).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 377-382).<br>No agravo (fls. 398-412), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 417-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto à tese de falha na interpretação das cláusulas contratuais que estabeleceram a incidência do INCC-M sobre o saldo do comissionamento.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou comprovado documentalmente que houve um aditivo contratual com estipulação acerca da atualização do valor da primeira parcela pelo INCC, inexistindo, no entanto, previsão expressa para atualização das demais parcelas.<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a Corte de origem consignou que, "No caso, o documento juntado no evento 33 - OUT 2 é datado do dia 31/01/2023, data posterior ao ajuizamento da ação - 01/10/2021, tratando de documento que se destina a fazer contraprova dos fatos articulados na contestação, cumprindo com a exceção prevista no inciso I do artigo suprarreferido" (fl. 295). Concluiu ainda que "quando da juntada do documento foi dada vista à parte ré para manifestação (evento 36 - DESPADEC1), tendo apresentado petição no evento 39 - PET1, antes do encerramento da fase probatória" (fl. 295) e que "o documento apresentado pela parte autora é tempestivo, pois juntado antes do encerramento da instrução e em conformidade com o permissivo do art. 435, I, do CPC, bem como observando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa" (fl. 295).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta a violação dos arts. 434 e 435 do CC, visto que "a juntada de documentos de forma extemporânea, só poderia ser aceita caso houvesse justificativa provando o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, situação que efetivamente não restou demonstrada nos autos" (fls. 365-366).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, rever as conclusões quanto à inexistência de extemporaneidade do documento apresentado, exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre: (i) a inocorrência de juntada de documentos de forma extemporânea, e (ii) a comprovação de que houve um aditivo contratual com estipulação acerca da atualização do valor da primeira parcela pelo INCC, inexistindo, no entanto, previsão expressa para atualização das demais parcelas.<br>Ainda, como destacado na decisão ora recorrida, o acórdão proferido na origem foi claro no sentido de que o documento que a parte alega ser extemporâneo destinou-se a fazer contraprova dos fatos articulados na contestação, cumprindo com a exceção prevista no art. 435, I, do CC.<br>Concluiu, ainda, que, quando da juntada do documento, foi dado vista à parte ora recorrente para manifestação, inclusive tendo a parte apresentado petição antes do encerramento da fase probatória.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento autônomo não combatido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, acerca da tese de que a juntada de documentos se deu de forma e xtemporânea, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, consignou que "o documento apresentado pela parte autora é tempestivo, pois juntado antes do encerramento da instrução" (fl. 295).<br>Portanto, a Corte local fundamentou expressamente a inocorrência de juntada de documento de forma extemporânea. Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.