ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 344-362) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 337-340).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 367-371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 337-340):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 276-279).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 121-122):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial técnica em ação reivindicatória, sob o fundamento de que seria suficiente a utilização de prova emprestada oriunda de laudo pericial produzido em ação de interdito proibitório envolvendo o mesmo imóvel rural.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova emprestada apresentada pelos agravados é tecnicamente suficiente para a identificação precisa da área objeto da reivindicação; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de nova prova pericial configura cerceamento do direito de defesa dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>A ação reivindicatória exige a identificação inequívoca da área em litígio, com delimitação precisa de seus limites e confrontações, conforme os títulos de origem. O laudo pericial utilizado como prova emprestada foi elaborado em outro processo e apresenta limitações técnicas, não permitindo a localização exata da área em litígio, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial.<br>A ausência de delimitação precisa da área litigiosa pode configurar cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>É essencial a realização de nova perícia técnica para apuração da localização exata da área em litígio, bem como para avaliar eventuais benfeitorias no imóvel reivindicado.<br>A jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a insuficiência de provas em demandas fundadas no direito real de propriedade justifica a produção de novas provas, mesmo que implique a dilação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "É indispensável a realização de prova pericial técnica em ação reivindicatória quando a prova emprestada ou existente nos autos não se mostra suficiente para individualizar com precisão a área em litígio. O indeferimento da produção de nova prova pericial em tais circunstâncias configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 372.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 184595/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.08.2017; TJMT, RAC nº 101.321/2017, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 05.12.2018.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 201-238), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 372 do CPC e dissídio jurisprudencial, alegando que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem "vai na contramão das provas produzidas nos autos, e ainda, fere de sobremaneira o direito da parte recorrente  ..  violou o art. 372 do CPC, que autoriza expressamente a utilização da prova empresta desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no presente caso" (fl. 228).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 270-275).<br>O agravo (fls. 280-294) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 300-306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJMT, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu "ser prudente a dilação probatória, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito" (fl. 127). Confira-se o seguinte excerto (fls. 124-127):<br>Durante a marcha processual, os réus pugnaram pela realização de prova pericial técnica para certificar a localidade da área objeto da ação, sob a alegação de que os laudos apresentados pelos autores são unilaterais, bem como para avaliar eventuais benfeitorias, em caso de procedência da ação.<br>Entretanto, ao sanear o feito, o douto magistrado a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser possível a utilização da perícia realizada nos autos da ação de interdito proibitório n. 0000837-14.2010.811.0102 como prova emprestada, por envolver o mesmo imóvel rural (id. 162313859 - autos de origem).<br> .. <br>No caso em análise, não há dúvidas de que a perícia emprestada foi elaborada para outro processo, qual seja, a ação de interdito proibitório n. 0000837-14.2010.811.0102, envolvendo a mesma área rural, contudo, o referido laudo pericial apresenta uma limitação técnica.<br>Digo isso, porque o próprio perito judicial afirmou que "a vinculação desses lotes da Gleba Marta, nas condições acima mencionadas, não garante a exatidão da localização dos lotes, pois a utilização de outro ponto inicial de referência irá gerar outra localização dos lotes" (id. 251169155).<br>Ora, com o devido respeito à fundamentação posta na r. decisão agravada, resta evidente que a conclusão do expert evidencia que o laudo pericial emprestado não possui precisão técnica suficiente para delimitar os limites dos lotes com base nos títulos de origem, requisito indispensável em ação reivindicatória, que visa à identificação inequívoca da área a ser reintegrada.<br>Na verdade, convém esclarecer que a ação reivindicatória exige que a área litigiosa seja claramente individualizada, com indicação precisa de seus limites e confrontações, conforme os títulos de origem, o que definitivamente não ocorreu na perícia realizada nos autos da ação de interdito proibitório n. 0000837-14.2010.811.0102, conforme conclusão do próprio perito, reafirma-se.<br>Desse modo, a ausência dessa individualização pode acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos réus, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.<br> .. <br>À vista disso, com a devida vênia, tenho que o MM. Juiz não agiu com o costumeiro acerto na espécie, porque tal questão pode ser facilmente decifrada através da realização de prova pericial, que se mostra possível e necessária no caso vertente.<br>Por conseguinte, consoante dito na decisão saneadora, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, entretanto, a situação dos autos se mostra complexa, demandando a análise técnica da área em litígio, situação que demanda maior dilação probatória para ficarem claramente elucidadas.<br> .. <br>Destarte, diante da importância da prova pericial requerida, sendo esse o meio que as partes possuem para comprovar o quanto alegado, não me parece crível que esse direito lhe seja negado.<br> .. <br>Logo, entendo ser prudente a dilação probatória, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito.<br>A Corte local entendeu que o laudo pericial emprestado não possui precisão técnica suficiente para delimitar os limites dos lotes com base nos títulos de origem, requisito indispensável em ação reivindicatória, que visa à identificação inequívoca da área a ser reintegrada e desse modo, a ausência dessa individualização pode acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte requerida, configurando cerceamento de defesa. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que, "no caso em análise, não há dúvidas de que a perícia emprestada foi elabo rada para outro processo, qual seja, a ação de interdito proibitório n. 0000837-14.2010.811.0102, envolvendo a mesma área rural, contudo, o referido laudo pericial apresenta uma limitação técnica  ..  o próprio perito judicial afirmou que "a vinculação desses lotes da Gleba Marta, nas condições acima mencionadas, não garante a exatidão da localização dos lotes, pois a utilização de outro ponto inicial de referência irá gerar outra localização dos lotes" (id. 251169155)  ..  resta evidente que a conclusão do expert evidencia que o laudo pericial emprestado não possui precisão técnica suficiente para delimitar os limites dos lotes com base nos títulos de origem, requisito indispensável em ação reivindicatória, que visa à identificação inequívoca da área a ser reintegrada  ..  a ausência dessa individualização pode acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos réus  .. diante da importância da prova pericial requerida, sendo esse o meio que as partes possuem para comprovar o quanto alegado, não me parece crível que esse direito lhe seja negado" (fls. 124-127).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.