ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INVESTIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 843-846): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) inexistência de cerceamento de defesa, (iii) falta de comprovação de violação dos dispositivos legais indicados, (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (v) falha na comprovação da divergência.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 736):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INVESTIMENTOS. NEGÓCIO FRUSTRADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTOS, SÓCIO DA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.<br>1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância.<br>2. Recurso da ré não provido.<br>3. Preliminares:<br>3.1. Não ocorrência de cerceamento de defesa.<br>3.2. Solidariedade passiva. Teoria da Aparência. Réu que é sócio da empresa requerida, e assessor de investimentos.<br>4. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Investimento frustrado. Não comprovação da devolução da quantia investida.<br>4.1. Documento novo apresentado na fase de recurso. Não diz respeito ao autor desta ação.<br>4.2. Danos morais. Não cabimento. Mero inadimplemento do contrato.<br>5. Recurso provido em parte. Sentença reformada apenas para excluir da condenação a indenização para reparação dos danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 763-769).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 772-803), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando ter a decisão recorrida sido omissa no enfrentamento das seguintes questões: "(i.1) indeferimento da produção de provas pleiteada pela Renova, em que pese a atribuição de ônus probatório a ela a respeito da ausência de prática de conduta ilícita, e (i.2) ausência de responsabilidade civil da Renova, sob a ótica das provas apresentadas pela Renova e, ainda, diante de confissão, que confirmam a realização de operações de forma clandestina e paralela, fora do âmbito e do controle da Renova" (fl. 789),<br>(ii) arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, referindo que não poderia a decisão ter invertido o ônus da prova, imputando a responsabilidade para si e ao mesmo tempo indeferir a produção de provas por ela requerida, atribuindo-lhe, ao final, a responsabilidade em indenizar, e<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC e 14, § 3º, do CDC, aduzindo que, como a decisão impugnada teria firmado a premissa de que a parte recorrente somente responderia por ato agenciado em seu estabelecimento, e tendo em vista que a controvérsia está pautada em ato praticado fora desse estabelecimento, afastada estaria a responsabilidade civil no caso. Acrescentou inexistir comprovação do nexo causal e do dano, estando configurada a culpa exclusiva de terceiro.  <br>No agravo (fls. 849-879), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 882-885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO EM INVESTIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta omissão quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local assim se pronunciou (fl. 739):<br>3.1. Não ocorreu cerceamento de defesa porque a lide admitia julgamento com base nas provas documentais do processo, o que induz dispensabilidade de outras provas, cumprindo destacar que a prova é dirigida ao juiz, para seu convencimento, a quem compete decidir sobre sua conveniência e oportunidade.<br>Com relação à responsabilidade civil da parte recorrente, a decisão recorrida assim dispôs (fl. 740-741):<br>No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor porque os réus são fornecedores de serviços (assessoria de investimentos) e o autor figura como destinatário final.<br>A responsabilidade do fornecedor é objetiva e dispensa considerações sobre culpa, negligência, imperícia e imprudência, e estão presentes o defeito, dano e nexo causal.<br>A ré não comprovou que o autor tinha ciência da exclusividade contratada com o Banco BTG Pontual (fls. 656), e, ainda que classifique o autor como um experiente investidor no mercado financeiro (fls. 657, item 13), verifica-se que os investimentos eram realizados através do sócio assessor da ré.<br>4.2. De qualquer forma, o que se tem de concreto é que a quantia investida pelo autor não lhe foi devolvida, nem foram pagos os rendimentos prometidos, de forma que correta a sentença nesta parte.<br>5. Como bem pontuado na r. sentença:<br>Pois bem. Incontroversa a relação contratual com o corréu pessoa física revel, revelia essa cujo efeito (CPC, art. 344) não se aplica ao caso (CPC, art. 345, I).<br>Por outro lado, em que pese toda explicação dada pela parte ré em contestação, na tentativa de se eximir de responsabilidade, fato é que a realidade prepondera sobre o mundo ideal, pois os documentos existentes nos autos permitem identificar a vinculação do corréu revel com a contestante.<br>De fato, conforme já antecipado, a parte ré Reinaldo era, de fato, um agente da RENOVA (fl. 50/51), sendo que os áudios demonstram que Reinaldo, valendo-se dessa condição, induziu o Autor a fazer os depósitos.<br>Esse conteúdo não impugnado especificamente pela contestante (CPC, art. 341).<br>E, mesmo que Reinaldo e autor mantivesse relação anterior, fato é que a expectativa criada ao consumidor é que Reinaldo atuasse sob o manto da pessoa jurídica, geradora de garantia e solidez nos negócios que seus agentes travavam.<br>E é dessa maneira que ocorre no assessoramento. O operador, vinculado a pessoa jurídica, trata diretamente com o cliente, via WhatsApp, sem que isso desnature a responsabilidade da pessoa jurídica, pouco importando as regras internas existentes pertinentes a vínculo de trabalho, emprego, subordinação ou coisa que o valha. (fls. 606).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Em relação ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>A decisão impugnada assim está redigida (fl. 739):<br>3.1. Não ocorreu cerceamento de defesa porque a lide admitia julgamento com base nas provas documentais do processo, o que induz dispensabilidade de outras provas, cumprindo destacar que a prova é dirigida ao juiz, para seu convencimento, a quem compete decidir sobre sua conveniência e oportunidade.<br>Portanto, não merece prosperar a insurgência da parte no ponto.<br>No que diz respeito aos arts. 186 e 927 do CC e 14, § 3º, do CDC, a Corte local assim se manifestou (fls. 740-741):<br>No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor porque os réus são fornecedores de serviços (assessoria de investimentos) e o autor figura como destinatário final.<br>A responsabilidade do fornecedor é objetiva e dispensa considerações sobre culpa, negligência, imperícia e imprudência, e estão presentes o defeito, dano e nexo causal.<br>A ré não comprovou que o autor tinha ciência da exclusividade contratada com o Banco BTG Pontual (fls. 656), e, ainda que classifique o autor como um experiente investidor no mercado financeiro (fls. 657, item 13), verifica-se que os investimentos eram realizados através do sócio assessor da ré.<br>4.2. De qualquer forma, o que se tem de concreto é que a quantia investida pelo autor não lhe foi devolvida, nem foram pagos os rendimentos prometidos, de forma que correta a sentença nesta parte.<br>5. Como bem pontuado na r. sentença:<br>Pois bem. Incontroversa a relação contratual com o corréu pessoa física revel, revelia essa cujo efeito (CPC, art. 344) não se aplica ao caso (CPC, art. 345, I).<br>Por outro lado, em que pese toda explicação dada pela parte ré em contestação, na tentativa de se eximir de responsabilidade, fato é que a realidade prepondera sobre o mundo ideal, pois os documentos existentes nos autos permitem identificar a vinculação do corréu revel com a contestante.<br>De fato, conforme já antecipado, a parte ré Reinaldo era, de fato, um agente da RENOVA (fl. 50/51), sendo que os áudios demonstram que Reinaldo, valendo-se dessa condição, induziu o Autor a fazer os depósitos.<br>Esse conteúdo não impugnado especificamente pela contestante (CPC, art. 341).<br>E, mesmo que Reinaldo e autor mantivesse relação anterior, fato é que a expectativa criada ao consumidor é que Reinaldo atuasse sob o manto da pessoa jurídica, geradora de garantia e solidez nos negócios que seus agentes travavam.<br>E é dessa maneira que ocorre no assessoramento. O operador, vinculado a pessoa jurídica, trata diretamente com o cliente, via WhatsApp, sem que isso desnature a responsabilidade da pessoa jurídica, pouco importando as regras internas existentes pertinentes a vínculo de trabalho, emprego, subordinação ou coisa que o valha. (fls. 606).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - quanto à caracterização dos elementos da responsabilidade civil - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.