ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÕES DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO RECONHECIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS ANTERIORES A 18.07.2004, DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO (18.07.2007). PRAZO PRESCRICIONAL DOS DEMAIS DÉBITOS NÃO ESGOTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 49-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR, TJSP e TJDFT, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 134, § 3º, 313, VIII, 921, caput, I, §§ 3º, 4º e 4º-A, alegando que "a execução é de interesse do Exequente, sendo indubitável que o mesmo deve agir com a diligência necessária em busca da satisfação da execução, e não com negligência e desleixo, não pode a ação executória manter-se ad eternum, por extrema ofensa ao princípio da segurança jurídica" (fl. 56), e<br>"nada obsta o reconhecimento da prescrição no caso vertente, principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da Executada em perquirir o seu crédito, logo, é totalmente descabido e inadmissível que o processo permaneça ativo indefinidamente, especialmente quando o exequente não toma as diligências necessárias para dar prosseguimento ao feito. Desse modo, primando pelo princípio da razoável duração do processo, e em observância a marcha processual, notadamente transcorridos mais de 17 (dezessete) anos entre a primeira tentativa infrutífera de busca de bens, alcançou-se o prazo prescricional, razão pela qual, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a totalidade sem qualquer condenação de ônus as partes, conforme dispõe o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil" (fl. 57), e<br>(ii) art. 5º, LXXVIII, da CF, em razão da violação da razoável duração do processo (fl. 55).  <br>No agravo (fls. 88-96), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 100-103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da alegada violação do art. 5º, LXXVIII, da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte estadual, sobre a alegada prescrição intercorrente, assim decidiu (fls. 36-37):<br>Ocorre que no presente caso, em que pese as incessantes buscas de bens e valores infrutíferas permitidas pelo Juízo, não houve a efetiva suspensão do processo pelo prazo de um ano pelo Juízo, de modo que não há como dar início a contagem de prazo prescricional intercorrente.<br> .. <br>Desta forma, por ora não é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que necessário a suspensão do processo por ausência de bens e a inércia do credor em promover atos à satisfação de seu crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material (CPC/2015, art. 921 e IAC/RESP 1.604.412/SC CPC/1973 ) e no caso dos autos o exequente se manteve diligente ao decorrer dos anos na busca de bens passíveis de penhora, com a apresentação de sucessivas petições para requerer procedimentos de penhora pelos sistemas a dispor do juízo.<br>Ademais, além da inexistência de inércia, seja pelas diligências requeridas ou mesmo pela inexistência de arquivamento do processo por prazo superior ao prazo material (súmula 150 do STF), cumpre mencionar que o exequente promoveu o ajuizamento de 2 incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, fatos que demonstram a tentativa de recebimento do que lhe é devido, bem como tem o condão de suspender a lide executiva, com a consequente suspensão da prescrição.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à efetiva suspensão da execução, à inércia da parte exequente e à consequente ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, acórdão de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" ,pois "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 181.2345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.