ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INOVAÇÃO RECURSAL.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 397-402) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 390-393) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma a violação do art. 1.022, II, do CPC no caso, pois "se apontou vícios no r. acórdão e o D. Tribunal a quo deixou de saná-los" (fl. 398).<br>Reitera a alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, sustentando assim a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 406-411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INOVAÇÃO RECURSAL.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 390-393):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 300-302).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 212-213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) A Ação de origem: Trata-se de ação de indenização por danos morais movida contra a Braskem S/A.<br>2) A decisão recorrida: O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, alegando perda do objeto da ação em razão de acordo celebrado entre as partes.<br>3) O recurso: Agravo de instrumento interposto pelos agravantes, questionando a extinção do processo, alegando que o acordo não abrange danos morais e que a sentença violou direitos do consumidor.<br>4) O fato relevante: O acordo individual celebrado entre os agravantes e a Braskem foi homologado em outra instância (Justiça Federal), o que extinguiu o interesse processual dos agravantes na ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A principal questão é se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser revista, considerando o acordo homologado e sua abrangência, especialmente no que tange à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão do juiz de origem foi mantida com base na extinção do processo devido à perda do objeto, pois o acordo individual entre as partes foi homologado e abarcou os direitos discutidos na ação. A jurisprudência da Corte também reforça que, uma vez homologado o acordo, a questão deve ser tratada na Justiça Federal, não sendo possível reverter a homologação através da ação estadual.<br>IV. DISPOSITIVO RELATÓRIO<br>Conhece-se do recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, conforme o acordo celebrado e homologado.<br>No recurso especial (fls. 223-236), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram:<br>(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 242-272).<br>No agravo (fls. 307-313), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Requereu-se ainda o sobrestamento do feito, tendo em vista os Temas n. 675/STF e 923/STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 322-330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.<br>No mais, quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fl. 218):<br>In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, em relação aos agravantes.<br>Pois bem.<br>Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se que os agravante e a agravada celebraram acordo individual abarcando todo o objeto da demanda por ele deduzida. O referido acordo individual foi devidamente submetido à homologação do juízo federal da 3ª Vara Federal em Maceió, nos autos nº 0801192-43.2022.4.05.8000 conforme certidões de objeto e de pé de fls. 936/937, 941/942, 943/944, 945/946, 947 e 948/949 q.<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Por fim, quanto à possível violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Da mesma forma, é de se observar que não houve análise da alegação de que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 233).<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que houve violação do art. 1.022 do CPC, bem como de que ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido, essas teses não foram apresentadas nas razões do recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração na origem, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>No mais, acerca da alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que, "em consulta ao processo originário, verifica-se que os agravante e a agravada celebraram acordo individual abarcando todo o objeto da demanda por ele deduzida" (fl. 218).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à afronta aos arts. 421 e 424 do CC, 51, I e IV, do CDC, 85, § 14, do CPC e 22 e 34, VIII, do EOAB, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre: (i) a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e (ii) a necessidade de retenção de honorários advocatícios frente a extinção do feito.<br>Assim, devem ser mantidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.