ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.471-2.494) interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 2.466-2.467).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "na referida Decisão monocrática ,  foi consignado que a parte Recorrente teria deixado de refutar os fundamentos da decisão agravada, que não teria impugnado os dispositivos infraconstitucionais violados e que não teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, motivos pelos quais, teria levado o Nobre Julgador/Relator a não conhecer do Agravo dos Recorrentes, sendo que, ao final do recurso em questão, os verdadeiros fatos, robustas solicitações nos autos e fartos documentos comprobatórios dos Agravantes, juntamente com a juntada e transcrição de diversas jurisprudências atuais e pacificas sobre os ROBUSTOS E INEQUÍVOCOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS AGRAVANTES (GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXCLUSAO/DESASSOCIAÇÃO), onde com toda certeza, todos deverão ser amplamente entendidos e reconhecidos nos autos em tela, sendo que, em caso de não serem assim entendidos, no futuro, poderão redundar em grave e séria injustiça com grave prejuízo para com os Agravantes, no que, com a nova decisão a ser prolatada pelos Nobres e justos Julgadores desse Renomado Tribunal Superior (COLEGIADO), com toda certeza, as injustiças e equívocos, certamente deverão ser devidamente corrigidos, clareados, sanados e esclarecidos, e tudo para fins de que por direito e por justiça, que o Recurso em questão possa ser devidamente CONHECIDO e devidamente PROVIDO, com a finalidade de garantir e restabelecer urgente o firme direito constitucional de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para os Agravantes, bem como, para fins de assegurar referido direito constitucional de DESASSOCIAÇÃO dos Agravantes dos quadros da Agravada, a contar de 23 NOV 2015, INCLUSIVE, COM BASE SÓLIDA, CABAL E INEQUÍVOCA NAS FIRMES E ROBUSTAS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ, STF E DE DIVERSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, TODAS JÁ JUNTADAS NO FEITO EM QUESTÃO, TRANSCRITAS ABAIXO NO ITEM "2" E EM ANEXO." (fl. 2.472 - grifos no recurso).<br>Argumenta, em síntese, que está comprovado seu direito à gratuidade da justiça e à exclusão da associação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.532-2.536), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 80, III e VII, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.466-2.467):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, porque não foram apontados quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados e não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (fls. 2.114- 2.115).<br>Nas razões deste recurso (fls. 2.132-2.163), a parte agravante reitera as razões do especial, asseverando que faz jus à gratuidade da justiça e à exclusão da associação.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2.342-2.345.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, convém registrar que, embora a parte agravante tenha apresentado petição informando a possibilidade de acordo (fls. 2.364-2.399), a parte agravada manifestou expressamente sua discordância (fls. 2.408-2.410 e 2.414-2.418), de modo que dou prosseguimento à análise do presente recurso.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF, bem como à inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 2.471-2.494), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - de que não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF, bem como à inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. -, limitando-se a argumentar, em síntese, que seu direito à gratuidade da justiça e à exclusão da associação estaria comprovado, citando precedentes que sustentariam suas alegações.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide nela a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório nem conduta maliciosa ou temerária, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.