ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 555-582) interposto por ANA MARIA COUVAL E OUTROS contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma a não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois teria havido impugnação específica à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Destaca que há necessidade apenas de análise de matéria exclusiva de direito, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fl. 589).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 541-544):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA COUVAL e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 473- 475).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO EM NOVAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS TÃO LOGO OCORRA O EFETIVO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO - CRÉDITO DOS EXEQUENTES ELENCADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DAS RECUPERANDAS COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 368-372).<br>No especial (fls. 411-435), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §2º, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões suscitadas nos embargos declaratórios.<br>Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o o montante geral do débito devidamente atualizado ou sobre o proveito econômico obtido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-458).<br>No agravo (fls. 485-499), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 511-512).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 104-106):<br> ..  No caso dos autos, contata-se que o crédito dos Exequentes-agravados foi elencado na relação de credores como crédito de "classe III -quirografário (crédito simples)" (mov. 1.313, autos n. 0006418- 62.2020.8.16.0185) e que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo, nos termos da decisão de mov. 3559.1 proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0006418-62.2020.8.16.0185, :in verbis:<br>"( ) Com a ressalva de que as cláusulas 4.2 e 4.3 do Plano de Recuperação Judicial, mov. 2805.2, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do , com plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos fulcro no artigo 58 da LFRJ, HOMOLOGO os demais termos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 58, §1º, da LFRJ, para conceder a Recuperação Judicial às autoras Construtora San Roman S/A, Mercantil de Imóveis Ltda, Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, Alghero Consultoria e Participações Ltda, Centro Século XXI S/A, Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda, Ródano Participações S /A, Taquari S/A, Nazaré Planej amento e Vendas Imobiliárias Ltda e Seabass Consultoria Empresarial Ltda.".<br>Diante desse contexto, vez que operada a novação da dívida, de rigor a extinção da Execução em relação à executada originária Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32), bem como quanto à executada Galvão Participações S.A. (CNPJ n. 73.715.740/0001-88), atualmente denominada Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, incluída no polo passivo do feito originário em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, porquanto ambas figuram como recuperandas no referido feito de Recuperação Judicial.<br> ..  Logo, deve ser provido o recurso neste particular, para, em reforma da decisão agravada, extinguir a Execução em relação às Executadas que se encontram em Recuperação Judicial, o que impõe, em atenção ao entendimento do STJ, a condenação destas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Agravados, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Primeiramente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, a arguição de ofensa aos dispositivos legais de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando, também, a aplicação do citado verbete sumular. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 677, § 1º, DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Se o recorrente deixou de indicar nas razões recursais - de forma inequívoca e vinculada - os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão recorrido quanto à tese relativa à liberação da constrição, fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Se não foi demonstrada a suposta ofensa à norma ou sua correta interpretação ocorre a deficiência na fundamentação recursal e a consequente incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Não há como conhecer do recurso pela divergência jurisprudencial, se o recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.489/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Ressalte-se, ainda, não ser possível, mediante agravo interno, complementar as razões do recurso especial, para fins de suprir a deficiência de fundamentação, pois os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento da sua interposição, em observância aos princípios da complementaridade e da preclusão. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. COMBATE TARDIO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em decorrência da preclusão consumativa, a deficiência impugnativa do recurso especial não é sanada pelo agravo interno interposto contra a decisão monocrática que daquele recurso antecedente não conheceu. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.392.248/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Ademais, alterar as conclusões do aresto impugnado e sopesar as razões recursais quanto à classificação do crédito demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.