ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de deficiência na prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 130-135):<br>Agravo Interno. Execução de título extrajudicial. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto recursal no tocante ao pedido de que a execução prossiga contra todos os devedores. Nos autos de origem, emendou a inicial com a indicação da Movent, Helio e Manufacturing no polo passivo, bem como corrigiu o valor da causa. Diante disso, o recurso ficou prejudicado. Decisum mantido. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 138-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, argumentando que:<br>i) o v. ACÓRDÃO RECORRIDO violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que não sanou relevantíssimo erro de premissa, devidamente apontado pelo FUNDO ÁSIA nos embargos de declaração de fls. 1/4 e no agravo interno de fls. 1/12, cujo reconhecimento seria capaz de infirmar o entendimento adotado no julgamento pelo e. Tribunal a quo.  <br>ii) o v. acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre argumento decisivo, capaz de infirmar a conclusão adotada pela r. decisão monocrática de fls. 14/16 de que o recorrente teria desistido do recurso ao supostamente renunciar ao seu direito de buscar a satisfação do crédito que lastreia a execução de origem em face de todos os devedores arrolados no polo passivo do feito executivo. (fl. 146)<br>iii) Como se vê, conquanto o FUNDO ÁSIA tenha manifestado na origem sua intenção de prosseguir com a EXECUÇÃO em face dos devedores da universalidade da dívida perseguida naqueles autos, o embargante comunicou àquele Juízo que ainda almeja a inclusão de todos os devedores no polo passivo daqueles autos - providência que, confia-se, será tomada com o julgamento de procedência deste agravo de instrumento. (fl. 146)<br>No agravo (fls. 187-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recorrente alega deficiência na prestação jurisdicional, com violação dos incisos pertinentes dos arts. 489 e 1.022, haja vista que o magistrado de primeira instância determinou o desmembramento da ação executiva, sendo que a parte deveria informar qual pedido teria prosseguimento no juízo, decisão contra a qual se insurgiu por via de agravo de instrumento, informando, contudo, ao juízo originário que prosseguiria contra MOVENT, HELIO e MANUFACTURING.<br>Alega, contudo, que embora tenha respondido ao conclame judicial para se manifestar sobre o prosseguimento da execução contra apenas alguns dos devedores, o fez apenas "com o obje tivo de obter autorização para o prosseguimento da EXECUÇÃO enquanto o agravo de instrumento de origem não fosse julgado" (fl. 148), tendo comunicado tal desiderato ao juízo.<br>O julgador monocrático interpretou a manifestação no sentido da desistência do recurso, e manteve tal entendimento em sede de embargos de declaração monocraticamente decididos, decisão esta objeto do agravo interno cujo acórdão foi objeto do recurso especial.<br>Contudo, tratando-se especificamente de alegações de omissão e deficiência na prestação jurisdicional, cabíveis seriam embargos de declaração contra a decisão do agravo interno, de modo a permitir que o colegiado se manifestasse sobre a omissão no acórdão.<br>Ausente o esgotamento da via recursal na origem, incide a Súmula n. 281 do STF, por analogia.<br>Ademais, a alegação de omissão do acórdão que decidiu o agravo interno quanto ao argumento de que não teria havido desistência do agravo de instrumento não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.