ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 286-292) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 281-282).<br>Em suas razões, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC e não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 297-299), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 281-282):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 247-249).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 212):<br>APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Recurso deserto (artigo 932, III, do CPC). Sentença mantida. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-229).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232-239), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando que, "em razão de ter sido identificada necessidade de complementação do apelo, às fls. 202 restou determinada a complementação do preparo, o que restou cumprido às fls. 205/207  ..  ainda que tenham sido opostos Embargos de Declaração às fls. 227/229 pelo Recorrente, não foram acolhidos  ..  daí o porquê do Recurso Especial, a fim de levar ao Eg. Superior Tribunal de Justiça a reforma do julgado, tendo em vista negativa de vigência em relação ao quanto disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC, vez que notória a omissão ocorrida" (fls. 234-235).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 244-246).<br>O agravo (fls. 252-259) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 264-266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 228-229):<br>Não prospera a alegação de que o venerando acórdão é omisso, pois todas as razões recursais foram apreciadas e fundamentado o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, considerando-se os valores pagos às fls. 189/190 e 206/207, deveriam considerar o valor total da condenação devidamente atualizado, o que não foi feito, gerando recolhimento de valor inferior ao devido.<br>Ressalte-se que o juízo de admissibilidade recursal é realizado em Segundo Grau, competindo à parte apelante, através de seu advogado, o cálculo e o recolhimento escorreito do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo disponibilizada planilha de cálculo das taxas judiciárias por este Eg. Tribunal de Justiça, a fim de auxiliar os jurisdicionados.<br>O venerando acórdão, portanto, está amplamente fundamentado e abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando o entendimento da parte embargante a respeito.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual entendeu que "todas as razões recursais foram apreciadas e fundamentado o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, considerando-se os valores pagos às fls. 189/190 e 206/207, deveriam considerar o valor total da condenação devidamente atualizado, o que não foi feito, gerando recolhimento de valor inferior ao devido  ..  o juízo de admissibilidade recursal é realizado em Segundo Grau, competindo à parte apelante, através de seu advogado, o cálculo e o recolhimento escorreito do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo disponibilizada planilha de cálculo das taxas judiciárias por este Eg. Tribunal de Justiça, a fim de auxiliar os jurisdicionados" (fls. 228-229).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e embargos de declaração.<br>É como voto.