ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, está preclusa a discussão da matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 408-416) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 401-404) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC, e a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 420-425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, está preclusa a discussão da matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 401-404):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 319-320).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 267-278), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 291-317).<br>No agravo (fls. 325-330), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Requereu-se ainda o sobrestamento do feito, tendo em vista os Temas n. 675/STF e 923/STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 341-350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.<br>No mais, quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 261-262):<br>13 Cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o juízo de origem extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Recorrente, diante da perda do objeto ocasionada por acordo firmado com a Braskem.<br>14 Pois bem. Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidão de objeto e pé exarada pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimento de Sentença (fls. 1082/1083), atestando a realização de acordo entre a Recorrida e a parte Recorrente, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/Agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis:<br> .. <br>15 Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, o caderno processual revela que a parte Recorrente de fato celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Quanto à possível violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono, a Corte de origem consignou que "não deve ser deferido, na medida em que, a meu ver, trata-se de matéria alheia ao que foi discutido nos autos originários, devendo ser tratada em ação própria" (fl. 252).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 275).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, a alegação de violação do contrato de prestação de serviços advocatícios, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os acórdãos proferidos em casos análogos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fun damento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que implica preclusão da matéria relacionada à suposta violação do contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Ainda, inexiste correlação entre o argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, no que se refere à violação do art. 1.022 do CPC, e a decisão recorrida, tendo em vista que a monocrática ora impugnada sequer decidiu acerca da afronta ao artigo referido. Ressalta-se que a parte ora agravante não apresentou na origem embargos de declaração, tampouco indicou nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, não sendo possível o conhecimento da alegação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>No mais, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida em desfavor da Braskem S.A, ora recorrida.<br>Na decisão primeira, o juízo singular extinguiu a ação, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes litigantes.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do recorrente. Nesse contexto, consignou que (fl. 261):<br>Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidão de objeto e pé exarada pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimento de Sentença (fls. 1082/1083), atestando a realização de acordo entre a Recorrida e a parte Recorrente, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/Agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis:<br>Concluiu assim que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais, ressaltando que "o caderno processual revela que a parte Recorrente de fato celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais" (fl. 262).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que concerne à afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, não houve pr onunciamento do Tribunal a quo sobre à existência de cláusula leonina no acordo celebrado.<br>Assim, devem ser mantidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.