ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 232-240) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 226-228).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de que "o acordo realizado pelas partes, que tinha como objeto a venda do imóvel de matrícula n. 79.329, para quitação de dívida, tornou-se impossível de ser cumprido, por fatos supervenientes, fazendo com que a obrigação se tornasse excessivamente onerosas e o título executivo judicial inexigível" (fl. 238).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 245-246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 226-228):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 165-169).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES.<br>TESE EM CONTRARRAZÕES DOS AGRAVADOS.<br>PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA.<br>INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. TESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ANTERIOR AO ADVENTO DA COVID-19. PESTILÊNCIA QUE ATINGIU TODA A SOCIEDADE E ALCANÇOU AMBAS AS PARTES.<br>ARGUMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIVERSA POR CONSTRUTORA CONTRA OS DEVEDORES IMPEDIRIA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A ENTREGA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. DÍVIDA PRETÉRITA RECONHECIDA PELA PARTE EXECUTADA E RATIFICADA EM JUÍZO.<br>PEDIDO PARA SEREM CONSIDERADOS OS VALORES INDICADOS EM LAUDO IMOBILIÁRIO ANEXADO AOS AUTOS. REJEIÇÃO. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELAS PARTES QUANDO DA ASSINATURA DA AVENÇA.<br>IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE JUNTO À EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE TEM POR ESCOPO UNICAMENTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTUAIS DÍVIDAS DECORRENTES DE IPTU A SEREM COBRADAS EM AÇÃO DISTINTA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 117-122).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 133-149), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 317, 422, 478 e 480, CC/2002.<br>Defendeu que "O acordo realizado pelas partes, principalmente com relação ao bem imóvel em garantia para pagamento da dívida, tornou-se uma extorsão indireta, afastando a função social do contrato em razão das cláusulas abusivas" (fl. 146).<br>Assim, "Os recorridos, diferente do que foi alegado pelo Juízo ,ad quem foram beneficiados desproporcionalmente e de outro lado, os recorrentes foram prejudicados, tornando o acordo ajustado excessivamente oneroso, diante da impossibilidade de venda do imóvel para sub judice quitação da dívida" (fl. 147).<br>Portanto, "O acórdão recorrido é completamente contrário aos arts. 317, 422, 478 e 480, todos do Código Civil, na medida em que ignorou completamente os fatos imprevisíveis (pandemia da COVID-19 e ação de resolução de contrato - que impede a venda do imóvel, para cumprimento do acordo), sendo que, diante dos fatos supervenientes, a obrigação tornou-se inexigível, já que o imóvel não poderá ser vendido para quitar a dívida, devendo o presente cumprimento de sentença ser extinto (que tem tão somente como objeto a desocupação do imóvel e sua venda)" (fl. 148).<br>No agravo (fls. 179-188), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 195-199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento do acordo firmado entre as partes, tendo por base a teoria da imprevisão, a Corte local concluiu que (fl. 81-83, gn):<br>Inicialmente, importa registrar, pelo menos em uma análise provisória e incompleta, que não há como acolher a alegação de impossibilidade de cumprimento do acordo firmado entre as partes, tendo por base a teoria da imprevisão, pois "os efeitos e as consequência da pandemia ocasionada pela Covid-19 atingiram toda a sociedade, de forma que foram alcançados ambos os contratantes, razão pela qual não se pode favorecer uma parte em detrimento da outra, sob pena de desequilíbrio da relação contratual e de se desvirtuar a aplicação da Teoria da Imprevisão " (TJSC, Apelação Cível n. 5014579-13.2020.8.24.0036, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30- 3-2023).<br>Ademais, constata-se que a obrigação é, de fato, anterior à pandemia de coronavírus, já que firmado no ano de 2010 (evento 1, ACORDO4, de origem).<br> .. <br>Dessarte, não há como acolher as teses recursais invocadas, pois o decisum impugnado apresentou fundamentos escorreitos no sentido de: a) impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão ao caso; b) o acordo firmado entre as partes previu o adimplemento de dívida anterior e não a venda do bem; c) deve ser observado o laudo imobiliário indicado no item 2 da ratificação da avença datada de 17-12-2019; e d) o que se busca no presente cumprimento de sentença é apenas a desocupação do imóvel e não o pagamento de valores.<br>Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, porquanto ausente a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, inexistente a plausibilidade do direito que invocou, circunstância que torna prejudicada a análise do perigo da demora e conduz à manutenção da decisão impugnada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão ao caso, pois "a obrigação é, de fato, anterior à pandemia de coronavírus, já que firmado no ano de 2010 (evento 1, ACORDO4, de origem)" e que "o acordo firmado entre as partes previu o adimplemento de dívida anterior e não a venda do bem", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão ao caso pois - "a obrigação é, de fato, anterior à pandemia de coronavírus, já que firmado no ano de 2010 (evento 1, ACORDO4, de origem)", e que "o acordo firmado entre as partes previu o adimplemento de dívida anterior e não a venda do bem" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência veda da na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.