ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 727-728).<br>Em suas razões (fls. 732-737), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 741).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 497):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSUMIDORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 536-544).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 550-572), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, do CPC, apontando falta de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC, afirmando que o contrato bancário seria abusivo, pois o consumidor não foi informado, de maneira clara e específica, sobre os termos da relação contratual.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial apontada (fls. 597-601).<br>No agravo (fls. 610-619), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 709-713).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto à apontada abusividade contratual, a Corte local assim se pronunciou (fls. 501-503):<br>Não obstante os diversos julgados deste Órgão Colegiado no sentido de considerar tal forma de contratação abusiva, compulsando com mais vagar os autos, entendo ser necessário evoluir meu entendimento, ante a existência, nos autos, de flagrantes indícios de que a Consumidora Apelante teria pleno conhecimento do funcionamento do Cartão de Crédito com margem consignável adquirido. Explico.<br>Da análise do Instrumento Contratual subscrito pela parte Autora e anexado pelo Banco às fls. 199/201, verifica-se que se trata de "PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", documento em que se autoriza a Fonte Pagadora a reservar a margem consignável de seus vencimentos até o limite legal, para o pagamento do valor mínimo das faturas.<br>Ademais, verifica-se que, às fls. 202, houve disponibilização de valores em conta de titularidade da Autora, correspondendo ao total 18 (dezoito) transações diferentes, cuja autoria não foi impugnada.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo instada a se manifestar após a apresentação dos documentos pelo Réu, na Impugnação à Contestação (fls. 424/435), a Autora não os impugnou especificamente, o que, em conjunto às provas dos autos, reafirma a verosimilhança das alegações da Instituição Financeira.<br>Não há que se falar, portanto, em violação ao dever de informação pela Instituição Financeira, haja vista que o Instrumento Contratual celebrado traz de modo claro, em suas cláusulas, a forma de funcionamento do produto adquirido.<br>Diante desses fatos, há de se concluir que a Autora tinha pleno conhecimento do modo de funcionamento do Cartão de Crédito, em especial do fato de que o valor descontado em sua folha de pagamento seria apenas o mínimo da fatura do cartão e de que o não pagamento da dívida existente geraria o refinanciamento da dívida do cartão mês a mês.<br>Consigne-se, por oportuno, que a situação em tela se revela distinta das outras existentes nas Ações em trâmite perante o Poder Judiciário, haja vista que a Consumidora aderiu à modalidade contratual através de um Instrumento claro e preciso, devidamente assinado, e, inclusive, se utilizou de seus serviços, com a realização compras.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Conforme se verifica do trecho transcrito, a Corte local, amparada nos elementos de prova dos autos, afastou qualquer obscuridade no contrato firmado entre as partes a ensejar eventual abusividade por falta de informações.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Por fim, conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 727-728) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.