ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 255-257): (i) ausência de violação dos dispositivos legais indicados, e (ii) falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 223):<br>DIREITO DE VIZINHANÇA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EDIFICAÇÃO DE MURO NOS LIMITES DA PROPRIEDADE, COM VEDAÇÃO DA LUMINOSIDADE DAS JANELAS DO IMÓVEL DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTRUTIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.301 E 1.302 DO CC DIREITO DA RÉ EM ERIGIR SEU IMÓVEL JANELAS ABERTAS NO IMÓVEL DO AUTOR QUE DESRESPEITARAM A LIMITAÇÃO LEGAL DE DISTÂNCIA OBRA DA RÉ QUE TEVE PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste fundamento legal para a pretensão do apelante, de que a recorrida desfaça a obra erigida, ainda que tenha ceifado a iluminação das janelas do imóvel daquele, eis que abertas sem observância da distância legal (artigo 1.301, do CC), pouco importando que edificadas há vários anos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.277 do CC, referindo que "Ao decidir pela improcedência da demanda, o Tribunal conferiu aos recorridos o direito de construir uma parede que inviabilizou o exercício da atividade profissional do recorrente e comprometeu a dignidade de seu trabalho. Tal decisão desconsidera que o direito de construir não é absoluto, estando limitado pela função social da propriedade e pelo respeito às condições mínimas de convivência" (fl. 237),<br>(ii) arts. 1.301 e 1.302 do CC, pois, "como a janela vizinha já existe, e foi tacitamente aceita, a atual obra em construção deveria respeitar os limites impostos por lei, o qual seja, a distância mínima das mencionadas janelas para erguer sua nova construção" (fl. 239),<br>(iii) art. 1.312 do CC, argumentando que sendo a construção do recorrido ilegal, deve ser demolida, respondendo ainda por perdas e danos, e<br>(iv) art.  5º, XXIII, da CF, defendendo que a decisão recorrida violou o princípio da função social da propriedade.<br>No agravo (fls. 260-273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 276-280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto aos arts. 1.277, 1.302 e 1.312 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito ao art. 1.301 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 225-226):<br>Com efeito, o fundamento fático e jurídico invocado pelo autor/apelante em sua inicial não encontra respaldo na realidade. Isto porque, diversamente do alegado, a edificação por ele erigida em seu imóvel incluindo a abertura das questionadas janelas efetivamente não respeitou os limites legais distância de ao menos metro e meio do terreno vizinho, de propriedade da corré, como veda o citado artigo 1.301, do CC, ao passo que a obra da ré contou com elaboração de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal. É dizer, as janelas do imóvel do autor foram abertas com vista para o terreno vizinho, sem o necessário recuo legal, circunstância que, a despeito do tempo decorrido, não obstam a regular construção erigida pela ré.<br>Neste contexto, à luz da prova coligida, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais resistem claramente às críticas recursais que, na essência, buscam desfocar o debate com argumentos meramente circunstanciais (a exemplo da inexistência de Plano Diretor Municipal), que evidentemente não transmudam a realidade dos fatos. Como bem constou do julgado:<br>"Em que pese as alegações do autor que a construção vizinha está em desacordo com as disposições do Código Civil, observo que a edificação reclamada está plenamente regular.<br>Cabe à Prefeitura fiscalizar e analisar todos os projetos que envolvam atividade edilícia, observando as normas do plano diretor, servidões, limitações, áreas úteis preservadas, de acordo com o código de obras.<br>In casu, o projeto possui a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), devidamente assinada por engenheiro civil competente (fls. 119/120), o que por si possui presunção de viabilidade. Todavia, o projeto foi aprovado pela Prefeitura com expedição de alvará de construção (fls. 122), o qual somente é emitido após análise das plantas, projeto arquitetônico, além de fiscalização da própria obra.<br>Observo que os limites e recuos dispostos no artigo 1.301 do Código Civil, bem com os demais dispositivos foram devidamente respeitados, conforme os documentos trazidos aos autos".<br>Rever a conclusão do acórdão, em especial quanto à efetiva observância dos limites e recuos do art. 1.301 do CC, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação ao art.  5º, XXIII, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.