ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.768-1.811) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.761-1.764).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "indicou expressamente todas omissões e fez uma lista dos pontos aventados nos embargos de declaração e que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido", que não haveria "qualquer alegação genérica", pois entende que "o agravo em recurso especial é minucioso e, após fazer a lista das omissões, faz a fundamentação individual de cada ponto e indica o motivo pelo qual a nulidade do acórdão dos embargos de declaração é flagrante" (fls. 1.771-1.772), e, novamente, às fls. 1.772-1.774, transcreve os trechos dos embargos de declaração opostos.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, defendendo que teria sido "reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Agravada, bem com a citação explícita dos artigos em referência (6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor) citados expressamente nos argumentos da relatora original do feito em seu voto vencido" (fl. 1.776).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, " a o contrário do que foi dito pela decisão monocrática agravada, basta a leitura do acórdão (voto vencedor e vencido) para concluir se houve (ou não) a violação dos artigos 6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, indicados no recurso especial" (fl. 1.791) e sustenta que, "no voto vencido, fica evidente que há nexo de causalidade entre o óbito e a prestação do serviço, bem como não há prova de qualquer excludente de responsabilidade" (fl. 1.798) e que "não há base para incidência da Súmula 7 quando o objetivo é a revaloração da prova" (fl. 1.809).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.815-1.825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos (fls. 1.761-1.764):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e da incidência na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.662-1.667).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementa do (fls. 1.485-1.486):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO (ÓBITO DA PACIENTE) E QUALQUER ATO POR SI PRATICADO, UMA VEZ QUE CUMPRIU AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA CONTROLE DE INFECÇÕES. ADUZIDA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. PROVA PERICIAL REVELADORA DE QUE A PACIENTE QUE JÁ APRESENTAVA QUADRO GRAVE DE INFECÇÃO URINÁRIA. LAUDO QUE APONTOU INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU IMPRUDÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SURTO LOCAL DE INFECÇÃO HOSPITALAR NO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE AMBIENTE 100% ASSÉPTICO E ABSOLUTAMENTE IMUNE DE MICRORGANISMOS POTENCIALMENTE RESISTENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEIXA CLARO QUE A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE SAÚDE FRAGILIZADA DA PACIENTE FOI DECISIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFECÇÃO QUE A VITIMOU.<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO PÓS-CIRURGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, ESPOSA DO DE CUJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. INFECÇÃO BACTERIANA, COMPLICAÇÃO ADVINDA DO PÓS-OPERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMBIENTE ABSOLUTAMENTE ESTÉRIL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE CENTRO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE EXERCE RIGOROSO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. EXPERT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS PELO MÉDICO RÉU, ALÉM DA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPORTUNOS DE ACORDO COM O DESENVOLVIMENTO DO QUADRO. PACIENTE DIABÉTICO, CARDÍACO E FUMANTE. COMORBIDADES QUE, POR SI SÓ, CONTRIBUEM PARA A FRAGILIDADE DO SISTEMA IMUNOLÓGICO. ADMINISTRAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS PARA O TRATAMENTO DA INFECÇÃO ADQUIRIDA QUE, DE ACORDO COM A PERÍCIA, NÃO ENCONTRA RELAÇÃO COM A CAUSA MORTIS. AUSÊNCIA DE CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311066- 79.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021)<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBITO DA PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DE CUJUS PORTADORA DE HIDROCEFALIA, E, POR CONTA DISSO, INTERNADA SUCESSIVAS VEZES NO NOSOCÔMIO. CONDIÇÃO CLÍNICA BASTANTE PRECÁRIA, A FAVORECER A EVOLUÇÃO NEGATIVA DE SEU QUADRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O FALECIMENTO RESULTOU DE "UMA CASCATA DE EVENTOS CLÍNICOS DESFAVORÁVEIS", A DESPEITO DO TRATAMENTO MÉDICO INTENSIVO MINISTRADO À JOVEM. REQUERENTES QUE, EM NENHUM MOMENTO, COGITARAM DA FALTA DE ADEQUADA ASSEPSIA NO AMBIENTE HOSPITALAR. REQUERIDA, DE TODO MODO, QUE PRIMA PELO CONTROLE EFICIENTE DOS PROCESSOS INFECCIOSOS, CONFORME PROVA ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO IMPUGNADA. NOTÓRIA DIFICULDADE, SENÃO IMPOSSIBILIDADE, DE ERRADICAÇÃO DOS AGENTES PATOGÊNICOS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mudando o que deve ser mudado, "não se admite cogitar  ..  de assepsia defeituosa quando as condições de saúde do próprio paciente contribuem para a infecção hospitalar" (TJRS, Apelação Cível n. 70070091095, rel. Des. Túlio de Oliveira Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 0000626- 64.2013.8.24.0084, de Descanso, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1106-2019).<br>SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.<br>RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO. RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO APELO DA PARTE ADVERSA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DOS AUTORES.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.553-1.557).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.567-1.610), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, que teriam sido ignorados "todos os fatos ocorridos dentro do nosocômio, reconhecidos no laudo pericial, que indicaram de fato a causa mortis" (fl. 1.584);<br>(ii) arts. 6º, VI, e 14 do CDC, pois, no seu entender, "o simples fato do óbito decorrer de uma bactéria típica de ambiente hospitalar num lugar diverso do tratado já demonstra a falha na prestação do serviço, a configurar a afronta e negativa de vigência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade objetiva é um pilar fundamental da legislação consumerista, já que busca equilibrar a relação de consumo, conferindo proteção ao consumidor que, muitas vezes, é a parte mais vulnerável nessa relação" (fl. 1.593).<br>No agravo (fls. 1.715-1.740), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.715-1.740).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão dos demandantes de que o hospital demandando seja condenado a reparar danos morais em razão de contaminação por infecção bacteriana, que levou a paciente a óbito no pós-operatório.<br>Os familiares da paciente pleitearam indenização contra o hospital, alegando que "a pseudômonas aeruginosa multirresistente,  é  uma bactéria típica de infecção hospitalar" (fl. 11).<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente.<br>O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que o óbito teve "como concausa a fragilidade da paciente decorrente do primeiro choque séptico de foco urinário" (fl. 1.492).<br>(I) No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Observa-se que, no recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar que o Tribunal teria ignorado "todos os fatos ocorridos no nosocômio, reconhecidos no laudo pericial, que indicaram, de fato, a causa mortis" (fl. 1.584), sem, contudo, especificar quais seriam os "pontos essenciais para o deslinde do feito" (fl. 1.575) que teriam sido ignorados pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(II) Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que "não cabe reconhecer a caracterização da prática de ato ilícito pelo requerido" (fls. 1.491-1.492).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para se afirmar que houve ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar, nessa hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, esclareça-se que a falta de prequestionamento obsta conhecimento do recurso especial tanto pelo fundamento da alínea "a" quanto pelo da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, embora no agravo interno a parte alegue ter feito "lista dos pontos aventados nos embargos de declaração" (fl. 1.771), verifica-se que, no recurso especial, a agravante limitou-se a transcrever trechos dos embargos de declaração opostos e a afirmar que "a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração foi absolutamente lacônica, esquivando-se da necessária fundamentação" (fl. 1.574) e que teriam sido ignorados "todos os fatos ocorridos dentro do nosocômio, reconhecidos no laudo pericial, que indicaram de fato a causa mortis" (fl. 1.584).<br>Portanto, não foi demonstrado, de forma específica e direta, na petição do especial, em que consistiriam as omissões que o Tribunal de origem teria cometido.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à insurgência contra a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, assiste razão à parte ora agravante.<br>Com efeito, o voto vencido proferido no julgamento da apelação manteve "incólume a sentença, por seus próprios fundamentos" (fl. 1.475) e transcreveu trecho da sentença que faz referência expressa ao art. 6º, IV, do CDC (fl. 1.474), o que é suficiente para se atender ao requisito do prequestionamento.<br>De fato, a jurisprudência do STJ admite que "o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais". Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.<br>1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes.<br>..<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>..<br>3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>..<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Apesar da superação da Súmula n. 211/STJ, o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o TJSC concluiu que , "nas circunstâncias do que foi demonstrado nos autos, não se justifica responsabilizar civilmente os demandados/recorrentes" (fl. 1.494) e, para modificar essa conclusão, e afirmar a responsabilidade objetiva do agravado, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda quanto ao ponto, é também inevitável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, para rever a conclusão da Corte de origem de que "não cabe reconhecer a caracterização da prática de ato ilícito pelo requerido" (fls. 1.491-1.492), o que afasta a pretendida reparação indenizatória, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que é vedado, nos termos do referido óbice sumular.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.