ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão impugnada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa advinda da falta da prova técnica, considerando que, no momento do julgamento, a controvérsia era estritamente jurídica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 407-413) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 385-388).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 402-403).<br>Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, a carência de fundamentação do Juízo agravado, ante a suposta falta de enfretamento dos argumentos referentes à existência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no referente à preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da ausência da prova técnica.<br>Ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, porque:<br>(a) "o TJMT deixou de analisar os cálculos apresentados pelo agravante, que demonstravam divergência significativa entre o valor cobrado na execução e o efetivamente devido, configurando assim clara omissão, conforme art. 1.022, II, do CPC. Mesmo com a apresentação de planilhas e demonstrativos contábeis que indicavam excesso de execução, o acórdão do TJMT limitou-se a considerar somente os valores fornecidos pela instituição financeira, sem qualquer análise ou confronto técnico entre os documentos. Essa postura viola o dever judicial de fundamentação e o princípio do contraditório substancial, pois impede que o agravante tenha seus argumentos e provas devidamente examinados. A decisão embargada, ao simplesmente reproduzir esse entendimento, manteve o vício de origem e negou à parte o direito de ver apreciados os elementos contábeis que poderiam alterar substancialmente o resultado da execução" (fl. 411), e<br>(b) "o Tribunal Mato-grossense, ao manter a decisão, restringiu-se a repetir que a prova não seria útil ao deslinde da controvérsia, sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica. Tal postura afronta o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa. Isso porque a negativa da perícia impediu a verificação objetiva do alegado excesso de execução, configurando inequívoco cerceamento de defesa e comprometendo a validade do julgamento" (fl. 411).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>No mérito, reitera a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia contábil, por haver divergências entre os cálculos das partes.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 418-420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão impugnada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa advinda da falta da prova técnica, considerando que, no momento do julgamento, a controvérsia era estritamente jurídica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 385-388):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 341-345).<br>O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fl. 251):<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ANATOCISMO. INEXISTENCIA. PROLONGAMENTO DÍVIDA. FINAME. AUSENCIA PEDIDO. APELO DO EMBARGANTE E DO BANCO DESPROVIDOS.<br>O pedido de impugnação à gratuidade de justiça encontra-se acobertado pela preclusão, já que decidido anteriormente sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno, não tendo, tampouco, comprovado a alteração superveniente das condições econômicas do beneficiário.<br>A matéria controvertida relativa à anulação e limitação de cláusulas contratuais são questões cuja análise demanda a simples verificação dos termos do contrato, razão pela qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.<br>É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ.<br>É permitida a capitalização mensal de juros em se tratando de Cédula de Crédito Rural quando expressamente pactuada.<br>O prolongamento da dívida em relação ao FINAME depende do preenchimento de requisitos previstos na Lei n. 11.775/2008, assim, à mingua da comprovação de que prorrogação foi pleiteada formalmente à instituição financeira por ocasião da suposta crise, não cabe na via judicial o pedido de enquadramento.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-299).<br>No especial (fls. 309-318), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente afirmou violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que: (a) a Corte local teria ignorado suas alegações de que a falta de prova pericial implicaria cerceamento de defesa, (b) "a capitalização de juros diferente da anual, só é possível se expressamente pactuada entre as partes, de modo que isso não ocorreu neste caso, contudo, o Tribunal Mato-Grossense, sequer se manifestou sobre isso, de modo que, nos termos da legislação vigente, deve-se aplicar a capitalização anual, sendo vedada a capitalização mensal quando não pactuada. Assim, mais uma vez foi omisso o TJMT" (fl. 316), e<br>(ii) do art. 369 do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 330-335.<br>No agravo (fls. 348-355), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 360-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência da prova técnica, assim como, concluiu pela ausência de abuso da instituição financeira, ora recorrida, no referente à incidência da capitalização mensal de juros. Confira-se o seguinte trecho (fls. 254-258):<br>Aponta o Embargante, a nulidade da sentença, por afronta ao contraditório, porque negada a produção de prova pericial contábil. Sem razão, porquanto, não há necessidade de produção de prova na fase de conhecimento onde apenas se discute quanto à legalidade dos encargos da dívida. Eventual prova apenas se fará necessária na fase de cumprimento de sentença, caso reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, quando, então, deverá ser apurado o real valor devido, após a exclusão dos encargos ilegítimos.<br>Assim, rejeito a preliminar. (grifos originais)<br> .. <br>A vexata quaestio, cinge-se em aquilatar a legalidade da capitalização mensal dos juros, a existência de anatocismo com cobrança ilegal de juros sobre juros, e se é indevida a cobrança de tarifa de contratação na Cédula de Crédito Rural. Além disso, requesta o Embargante o direito ao alongamento da dívida.<br>Dito isso, inicialmente ressalta-se que as cédulas de crédito rural possuem regramento próprio, qual seja, o Decreto-lei nº 167/67, que prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.<br>Perscrutando a cédula rural em referencia n. 40/01774-5 ( id n. 55577300 e 55577304 - autos execução) há previsão expressa no instrumento de capitalização de juros mensalmente. Deveras, o titulo informa a taxa de juros anual de 8,500%, debitados e capitalizados mensalmente, portanto, prevista de forma expressa a capitalização de juros, não há qualquer ilegalidade na cobrança.<br> .. <br>Quanto ao alegado anatocismo, assenta a cobrança de juros sobre juros pretéritos. Todavia, não há a demonstração da pratica de anatocismo, vez que o contrato prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios de 8,50% a.a., além da incidência de juros de mora e multa contratual no caso de inadimplemento.<br>Deveras, não há que se confundir os juros moratórios com os juros remuneratórios ou compensatórios, porquanto, tratam-se de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do mutuo/capital, por sua vez, os juros moratórios (mora) constituem na pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.<br>Demais disso, a cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re.<br> .. <br>Outrossim, observa-se que os encargos estão dentro do limite previsto pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que regulamente a Cédula de Crédito Rural. No ponto, o art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967, fixa os juros moratórios em 1% a.a e multa moratória de 2%, não havendo qualquer ilegalidade. (grifos originais).<br>Por derradeiro, sobre a possibilidade de prorrogação do débito, apesar do alongamento da divida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, é necessário que este preencha todos os requisitos da lei de regência, assim também, resoluções editados pelo Bacen, para fazer jus ao benefício.<br>Todavia, no caso em pauta, baldados os argumentos vertidos pelo Embargante, a pretensão não merece ser conhecida, à mingua da comprovação do requerimento formal à instituição bancaria, quanto a renegociação do débito.<br>A valer, o embargante em nenhum momento demonstrou que efetivamente realizou pedido formal ao agente financeiro para ser enquadrado na repactuação. Dessarte, o pedido de prorrogação de débitos oriundos de crédito rural deve ser formalizado mediante requerimento escrito, e em seguida, abre-se um procedimento para averiguar se o requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do alongamento pleiteado. A conferência dos requisitos requer qualificação, o que justifica a necessidade de requerimento à instituição financeira, sendo descabida a prorrogação na via judicial.<br> .. <br>Desta feita, não merece reparos a sentença.<br>Posto isso, conheço dos apelos e lhes NEGO PROVIMENTO.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a ausência da prova pericial, ao reconhecer que a perícia era desnecessária para o deslinde da controvérsia (fl. 254).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 56), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitado nos seguintes termos (fls. 402-403):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 391-394) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 385-388).<br>A parte embargante indica omissão no juízo embargado, por falta de exame das alegações quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sobre a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada ante a ausência da prova técnica.<br>Acrescentou que "não se pleiteou em momento algum a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de que o TJMT incorreu em grave omissão ao deixar de examinar os cálculos e, também, ao negar a perícia sem nenhuma justificativa ou embasamento para tal atitude, o que configura violação expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como incidiu a Súmula n. 7/STJ como empecilho à revisão do entendimento da Corte local de que a falta da prova técnica não implicou cerceamento de defesa(fls. 387-388).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem expôs claramente as razões de decidir que justificaram tanto rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova técnica, quanto concluir que não houve abuso da instituição financeira, ora agravada, no referente à incidência dos encargos contratuais (cf. fls. 254-258).<br>De igual modo, o Juízo agravado apontou claramente os motivos pelos quais manteve o entendimento da Corte local sobre a ausência de cerceamento de defesa advindo da falta da perícia, à luz da Súmula n. 7/STJ, assim como rechaçou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância (fls. 387-388).<br>Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Registre-se que "os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos do art. 130 do CPC/73, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.503.936/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. INDEVIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)<br>A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa advinda da falta da prova técnica, considerando que, na ocasião do julgamento, a controvérsia era estritamente jurídica ( fls. 254-258). Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>A parte ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.