ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura erro material.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 466-468) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 460):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Presença dos requisitos da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de apontamento dos dispositivos legais considerados ofendidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta erro material, ante a divergência entre a certidão de julgamento - que à fl. 456 deu provimento ao recurso da parte embargada - enquanto na fundamentação do acórdão embargado - constou a negativa de provimento ao agravo nos próprios autos - tratando-se, desse modo, de inexatidão que "altera substancialmente a eficácia da decisão e os efeitos jurídicos decorrentes, com impacto direto na situação jurídica das partes" (fl. 467).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 472-476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura erro material.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>E ainda, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.<br>No caso, o agravo interno da parte agravada foi provido para excluir a Súmula n. 182/STJ, aplicada pela Presidência, no exame do agravo nos próprios autos. Essa é a interpretação correta da certidão de fl. 456.<br>Na mesma oportunidade, a QUARTA TURMA superou o referido óbice e conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial da contraparte, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Na prática, negou-se provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 461-462):<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 396-398).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 330):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25/TJGO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>(Súmula nº 25/TJGO).<br>2. O indeferimento da benesse é medida que se impõe quando a parte não comprova com documentos idôneos e atualizados a impossibilidade de suportar as despesas processuais.<br>3. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC, quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.<br>4. Não cumprida a obrigação reconhecida, não há falar em redução pela metade da verba honorária.<br>5. Em razão do desprovimento do recuso, majora-se os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>No recurso especial (fls. 342-354), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou que "o presente recurso é interposto pela negativa de gratuidade de justiça à míngua do conjunto probatório acostado aos autos e a incansável tentativa de o recorrente demonstrar a sua total condição de penúria. Em outras palavras, as decisões nestes autos ferem a Lei 1.060/50 Esclarece-se, por necessário, que o presente recurso não pretende rediscutir nenhuma questão fática, restringindo-se, portanto, quanto a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ser uma empresa endividada, tal qual restou provado nas primeira e segunda instâncias, embora fatos completamente ignorados pelos Doutos Magistrados" (fl. 352).<br>Contrarrazões às fls. 371-380.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a parte não indicou claramente os dispositivos da Lei n. 1.060/1950 supostamente ofendidos ou que tiveram sua aplicação negada (cf. fls. 352-353).<br>Além disso, "por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquele mencionado pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015" (REsp n. 903.849/RN, Relator p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 24/11/2016).<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 423-424) para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, NEGAR PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.<br>É como voto.<br>Rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou protelatória a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.