ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>III . Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 454-474) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 447-448):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante reitera os pedidos e sustenta que a decisão agravada teria se fundamentado em premissa equivocada ao afirmar a inexistência de prequestionamento.<br>Alega que não poderia haver distribuição de bens sem que, previamente, fossem quitadas as dívidas do espólio ou reservados bens suficientes para esse fim.<br>Argumenta que houve violação ao direito de propriedade, uma vez que foram impostas ao autor restrições indevidas à sua titularidade.<br>Suscita, ainda, a ocorrência de fraude à execução e a violação ao princípio da boa-fé, considerando que o imóvel foi transferido ao filho do então executado sem que a dívida fosse devidamente quitada.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>A parte embargada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 476.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>III . Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 450-451):<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 416-418):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 339-347).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303):<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MONOCRÁTCA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A decisão que indefere o pedido de penhora de imóvel tem natureza interlocutória e, portanto, deve ser atacada por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 304-326), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial acerca do art. 642 do CPC/2015.<br>No agravo (fls. 351-371), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.<br>No mais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, o que não ocorreu no caso. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.