ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMI SSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 609-626) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 603-605).<br>Em suas razões, a parte agravante retoma o argumento de que o recurso especial "não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido", pois "Cuida-se unicamente de questão de direito". Reafirma que, no acórdão recorrido, teria havido "violação do artigo 370 do Código de Processo Civil no tocante a inobservância ao pedido de prova pericia" (fl. 610).<br>Acrescenta que "destacou as decisões do Recurso Especial nº 1.733.013 - PR - (2018/0074061-5), que fixou a tese de que o rol de procedimentos divulgados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar é TAXATIVO, e não meramente exemplificativo" e que teria demonstrado "que o v. acórdão recorrido encontra-se em total contrariedade ao quanto dispõe os artigos aos artigos 186, 187, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, e 370 do Código de Processo Civil" (fl. 614).<br>Sustenta que "não se trata de reanálise de provas, mas sim de conservação dos negócios jurídicos", pois busca "uma análise objetiva da letra da lei e aplicação do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios" e defende que "não há que se falar em incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, uma vez que a Agravante rebateu os argumentos contidos no v. acordão, dentro dos limites que viabilizam a interposição do recurso especial" (fl. 614).<br>Insiste que "há a liberdade de negociação entre as partes" e que "o acórdão guerreado entendeu que o não custeio dos procedimentos pleiteados é ilegal e abusivo, decisão que viola aos artigos 421 e 422 do Código Civil, o que não pode ser admitido, porque "sempre agiu de boa-fé e dentro dos limites legais e contratuais", enquanto "a Agravada tinha plena ciência dos limites de cobertura de seu contrato, não podendo agora vir pleitear algo que não possui cobertura", reafirmando que "os procedimentos pretendidos pela Agravada possuem caráter eminentemente estético" (fls. 615-617).<br>Acrescenta "que a fixação de indenização se deu em total afronta ao quanto disposto nos artigos 186, 187 e 924 do Código Civil, com o que não se pode concordar" e que "mostra-se imperiosa a redução do quantum fixado  .. , constando-se a clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil" (fls. 618-621).<br>Repisa que "a tese firmada pelo Tema 1069 do STJ, porquanto ele não deferiu os procedimentos plásticos pós-bariátricos indiscriminadamente, muito pelo contrário, autorizou que o caráter estético ou reparador deles seja verificado por junta médica, o que, na via judicial, equivale a realização de prova pericial, justamente o que aqui se requer" (fl. 622).<br>Aduz ausência de violação da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que entende estar "patente a desnecessidade de interpretação de cláusula contratual" (fl. 625).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 630).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMI SSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 603-605):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 547-548).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 354-355):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1 A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor).<br>2. A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, rechaçou expressamente a alegação de que procedimentos reparadores posteriores à cirurgia bariátrica possuem natureza meramente estética, bem como confirmou a necessidade de custeio por parte dos planos de saúde.<br>4. Diante da obrigatoriedade de cobertura do procedimento, a negativa indevida configura falha no serviço prestado pela ré/apelante, que viola os direitos de personalidade, e configura o dano moral à autora/apelada, em face do sofrimento, angústia e dor na alma vivenciados.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 379-409), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 5º, LV, da CF, 421 e 422 do CC/2002 e 370 do CPC.<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões da Corte local (fl. 360):<br> ..  a parte agravante não apresentou documentos hábeis a rechaçar a eficácia da técnica prescrita pelo médico assistente, baseada em evidências científicas e em plano terapêutico.<br>Assim, diante da obrigatoriedade de cobertura do procedimento, a negativa indevida configura falha no serviço prestado pela ré/apelante, que viola os direitos de personalidade, e configura dano moral ao autor/apelado, em face do sofrimento, angústia e dor na alma que lhe foi impingido.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação do art. 5º, LV, da CF, pois, no seu entender, "mostrou-se ostensivo  sic  a alta complexidade da questão, onde se discutia que o procedimento pleiteado é caráter estético, não existindo qualquer tipo de relação com melhora de quadro clínico, sendo a prova pericial o meio cabível para dirimir tal questão" (fl. 385);<br>(ii) ofensa ao art. 370 do CPC, sustentando que "deve o v. acórdão ser reformado/anulado para que seja oportunizado  sic  ..  a possibilidade de produzir as provas (pericial) para devida comprovação de suas alegações no que baseara o presente recurso" (fl. 392);<br>(iii) contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, porque (fls. 393-394):<br>a. inobstante o zelo e boa-fé com que agiu  .. , o acórdão guerreado entendeu que a não cobertura do procedimento pleiteado pela Recorrida tratava-se de conduta ilegal e abusiva;<br>b. desde o seu ingresso no plano de saúde, a Recorrida tinha plena ciência dos limites de cobertura de seu contrato, não podendo agora vir pleitear o custeio de procedimento que claramente não possui cobertura; e<br>c. não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cláusula contratual que prevê a limitação de cobertura aos procedimentos que encontrem-se (sic) previstos no rol da ANS.<br>No agravo (fls. 551-574), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 581-582).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à Súmula n. 5/STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 5 do STJ.<br>No agravo interno, a parte limitou-se a afirmar a inaplicabilidade do referido óbice, porque entende que está "patente a desnecessidade de interpretação de cláusula contratual" (fl. 625) sem, contudo, comprovar que impugnou esse fundamento no recurso especial interposto.<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 19/9/2018, dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, publicados em 30/11/2018.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.246.184/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 15/10/2019.)<br>Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Em tais condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.