ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.044-1.049): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 875):<br>APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. INOCORRENCIA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ARBITRAMENTO DEVIDO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional que os articulados foram enfrentados e rejeitados, não se podendo confundir ausência de análise com irresignação quanto ao resultado alcançado. A inexistência de pactuação de honorários contratuais autoriza sua fixação por meio de arbitramento judicial, devendo o valor da tabela divulgada pela OAB ser observada a título de honorários mínimos.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes (fls. 914-923).<br>Interpostos novos aclaratórios, estes foram acolhidos, entretanto, sem efeitos infringentes (fls. 991-997).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.005-1.019), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, argumentando omissão da decisão recorrida em analisar a viabilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e<br>(ii) arts. 85, §§ 2º e 6º, 926 e 927, III, do CPC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo que "tanto a lei federal quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiram como parâmetro para arbitramento de honorários o valor atualizado da causa, e este parâmetro não foi seguido nestes autos, pois houve o arbitramento de honorários em valor fixo" (fl. 1.014).<br>No agravo (fls. 1.052-1.064), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.068-1.079).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à aplicação do valor da causa como base do honorários, a Corte local assim se pronunciou (fl. 922):<br>Assim, valor da causa e proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, são elementos diversos, logo a confusão que a parte embargante pretende estabelecer entre eles é de um todo equivocada, o que afasta a tese de que o valor da causa atualizado deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido pelo credor. Ademais, não havendo proveito econômico auferido, como no caso não houve, pois se pretende a fixação dos honorários justamente porque o contrato previa pagamento sobre o valor auferido, o que no caso não se operou, deve-se, como apontado no precedente, utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários.<br>Logo, ausente a referida omissão, não merece prosperar a tese da parte recorrente.<br>Não há interesse recursal relativo à postulação de fixação do valor da causa como base para fixação dos honorários, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 884-885):<br>Como se pode abstrair do compulsar os autos, o valor atribuído a execução, fora de R$ 27.892,67 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) na data de sua distribuição, qual seja, fevereiro de 1999, sendo esse o proveito econômico perseguido, pelo que deve ser o parâmetro utilizado para fins de fixação da verba em comento. Ressalto que não há vinculação entre o recebimento do proveito pretendido e os honorários, logo o fato de não ter havido o recebimento de qualquer valor ou recebimento tão somente parcial deste é irrelevante para a fixação dos honorários contratuais.<br>Desse modo, o valor dos honorários advocatícios contratuais devem corresponder, no mínimo, a R$ 5.578,53 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), os quais deverão ser corrigidos desde setembro de 1999, consoante índice divulgado pela Corregedoria de Justiça do presente Sodalício, bem como acrescido de juros moratórios a partir da data em que houve a citação sobre o pedido de arbitramento de honorários nos presente autos.<br>(..)<br>DISPOSITIVO<br>Em face ao acima exposto, rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença, julgando o pedido exordial procedente de modo a fixar honorários contratuais em prol da parte agravante no importe corresponde a R$ 5.578,53 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), os quais deverão ser corrigidos desde fevereiro de 1999, consoante índice divulgado pela Corregedoria de Justiça do presente Sodalício, bem como acrescido de juros moratórios a partir da data em que houve a intimação sobre o pedido de arbitramento de honorários nos presente autos.<br>A parte recorrente pretende que seja utilizado o valor atualizado da causa como base, referindo que a decisão recorrida, ao utilizar o valor fixo de R$ 5.578,53 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), teria utilizado o critério de fixação por equidade.<br>Entretanto, o tribunal justamente utilizou o valor da causa, R$ 27.892,67 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), e calculou 20% sobre ele, chegando a R$ 5.578,53 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), determinando a atualização do referido valor desde fevereiro de 1999 (data do ajuizamento da execução), ou seja, utilizou o valor atualizado da causa como base dos honorários.<br>Assim, não há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida dispôs no mesmo sentido da pretensão recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.