ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 384-389) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 376-378).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e haver dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 396-403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 376-378):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 320-332).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - VERIFICADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE NOS AUTOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO<br>Uma vez verificado que o promitente vendedor não era proprietário do imóvel negociado, resta caracterizada a venda a non domino<br>Nas razões do recurso especial (fls. 236-243), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC, alegando ter sido vítima de um negócio fraudulento, pois o recorrido vendeu um imóvel do qual não era proprietário e sustenta que a venda, por si só, configura um ato ilícito que gera o dever de indenização por danos morais, conforme jurisprudência de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 307-318).<br>O agravo (fls. 337-342) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 349-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJMS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "na situação em análise, ficou comprovado que o réu efetuou uma venda a non domino, mas não houve prova da dor moral, desonra ou violação aos atributos da personalidade da autora". Confira-se o seguinte excerto (fls. 229-231):<br>No que diz respeito à indenização por danos morais, é certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa.<br> .. <br>Como cediço, o pressuposto para a indenização de danos morais não consiste na prova do dano em si, por sua notória impossibilidade.<br> .. <br>Neste diapasão, deve-se avaliar as peculiaridades do caso vertente em ordem de se perquirir a existência de fato idôneo à caracterização de efetiva lesão a direito de personalidade da apelante.<br> .. <br>Outrossim, o inadimplemento contratual, por si só, é insuscetível à caracterização de danos morais, devendo existir elementos probatórios que permitam conclusão em sentido contrário, com demonstração da aptidão da mora para gerar efetivo comprometimento de direito de personalidade.<br>Na situação em análise, ficou comprovado que o réu efetuou uma venda a non domino, mas não houve prova da dor moral, desonra ou violação aos atributos da personalidade da autora.<br>Ao contrário, a limitação do pedido indenizatório é o fato de ser vendido por quem não é dono. Nada mais consta dos autos.<br> .. <br>Assim, concluo pela ausência de verificação de dano substancial a direito de personalidade do autor, pelo que deve ser mantida a sentença em tal ponto.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que, "na situação em análise, ficou comprovado que o réu efetuou uma venda a non domino, mas não houve prova da dor moral, desonra ou violação aos atributos da personalidade da autora  ..  ao contrário, a limitação do pedido indenizatório é o fato de ser vendido por quem não é dono. Nada mais consta dos autos  ..  Assim, concluo pela ausência de verificação de dano substancial a direito de personalidade do autor, pelo que deve ser mantida a sentença em tal ponto" (fls. 230-231).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastre ado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.