ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. TITULARIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 493-496).<br>Em suas razões (fls. 506-512), a parte agravante alega que:<br>(i) "a negativa da cobertura foi baseada na inexistência de previsão contratual que contemplasse a esposa do de cujus como beneficiária, sendo essa interpretação jurídica do alcance dos dispositivos legais supracitados. Portanto, não há revisão de prova nem cláusula, mas verificação do desrespeito à legislação federal expressa, o que afasta as Súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 508);<br>(ii) "a recorrente não sustenta violação direta de súmula, mas sim dos artigos 757 e 781 do CC/2002, os quais foram expressamente debatidos nas instâncias ordinárias. A menção à Súmula 537/STJ serviu apenas como reforço interpretativo da legislação, e não como fundamento exclusivo" (fl. 508);<br>(iii) "para justificar a inadmissibilidade em pauta, sua excelência invocou a disposto enunciado na Súmula 211 do STJ. Entretanto, uma rápida leitura das primeiras disposições normatizadas, acima mencionados, induzem-nos a conclusão exegética de que a hipótese em apreciação não se ajusta aos fins por elas contempladas, haja vista que a recorrente mencionou os arts do CC supracitados, bem como os arts. 11, 489, §1º, III e IV, 505, 507 todos do CPC, bem como aplicação dos referidos artigos ao caso em comento e, assim, a legitimar a apresentação do recurso especial" (fl. 508);<br>(iv) "o cotejo demonstrou identidade fática (ação de cobrança de seguro com alegação de cobertura limitada e negativa de pagamento pela seguradora) e identidade jurídica (interpretação da abrangência dos arts. 757 e 781 do CC). Assim, o requisito foi devidamente observado, não se justificando o óbice invocado" (fl. 510); e<br>(v) "a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), é descabida à luz da legislação federal que rege os contratos de seguro. Tal condenação configura violação direta aos arts. 757 e 781 do Código Civil, já indicados como fundamentos centrais do Recurso Especial" (fl. 510).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 514-516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. TITULARIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 493-496):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 518 do STJ, bem como por deficiência de cotejo analítico (fls. 458-461).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 362-363):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO SECURITÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. CONTROVÉRSIA QUANTO À IDENTIDADE DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUSÃO DA COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PE E STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Gratuidade no âmbito recursal deferida, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Natureza consumerista da relação jurídica evidenciada entre as partes, enquadrando-se na égide do Código de Defesa do Consumidor. 3. A matéria em apreço centra-se na existência de contrato de seguro de vida em favor do segurado principal, policial militar falecido, e a recusa no pagamento do prêmio devido pela seguradora sob alegação de exclusão da cobertura por morte natural. 4. Incontroversa a contratação de seguro de vida pelo de cujus, porém, subsiste divergência sobre a titularidade do seguro, se o próprio falecido ou sua esposa, ora recorrente. 5. Incumbência da seguradora de demonstrar o cumprimento do dever de informação adequadamente ao consumidor, a ausência de documentação assinada pelo segurado excluindo a cobertura de vida, e a inexistência de prova inequívoca acerca da alegação de que o seguro contratado não abrangia o falecido, mas sua esposa. 6. Falha na prestação do serviço configurada pela recusa e/ou demora injustificada no pagamento do prêmio, ensejando o dever de indenizar, conforme preceituado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 7. Indenização securitária devida, observados os termos da apólice e do contrato, cujo montante será definido em liquidação de sentença, acrescido de danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em razão dos transtornos e angústias sofridos pela apelante. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais determinada, condenando a seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 405-411).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 420-432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757 e 781 do CC/2002 e da Súmula n. 537/STJ. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "não há que se falar em pagamento de indenização no valor de R$ 140.000,00, visto há existir sequer cobertura para cônjuge, sendo o de cujus o próprio beneficiário do seguro. Sendo assim, deve ser recebido o presente recurso, de modo a reconhecer a ausência da cobertura aqui requerida" (fl. 428);<br>(ii) "o valor fixado na apólice à título de capital segurado é um valor geral, global, o qual deve ser repartido entre todos os segurados individuais.  .. . Por isso mesmo é que, se forem pagos aos recorridos os valores indicados na petição inicial, ora o de R$ 140.000,00 (Cento e Quarenta mil reais) a apólice coletiva ficará sem saldo de capital, e os demais segurados ficarão sem cobertura (um prejuízo para o grupo)" (fl. 429); e<br>(iii) "é bastante claro que nenhuma conduta realizada por parte da Seguradora, teve o condão de causar danos morais" (fl. 430). "Nessa toada, requer que seja reformada a decisão que julgou procedente os danos morais, e subsidiariamente, caso assim Vossa Excelência não entenda, que seja minorada à um patamar razoável" (fl. 432).<br>O agravo (fls. 464-468) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 471-475.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que é incabível recurso especial fundado em alegação de vulneração de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.<br>No que diz respeito à cobertura securitária, o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fl. 358):<br>Ao examinar os autos, constato que a seguradora ré não conseguiu demonstrar a exclusão da cobertura de vida do Sr. R. F. B. na apólice mencionada no ID 34208140, nem contestou a validade da apólice apresentada, tampouco provou que o segurado seria a esposa e não o de cujus. Ademais, a seguradora não apresentou prova cabal de suas alegações. Portanto, não há documento apto a negar a cobertura pelo falecimento do segurado  .. , conforme originalmente contratado. Importante frisar que o contracheque do falecido (ID 34208115) indica a existência de um desconto referente ao seguro "SULAMER CONJ", o que igualmente não exclui a possibilidade da contratação do seguro de vida em benefício do policial falecido. Considerando a natureza da profissão de policial militar e os riscos inerentes, parece ilógico que ele optasse por excluir a cobertura de sua própria vida ao renovar o contrato. Neste sentido, diante da ausência de um contrato com cláusula de exclusão assinada pelo falecido, concluo que a seguradora não se desonerou do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, agora recorrente.<br>De tal modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto ao descumprimento do dever de informação, bem como em relação à titularidade do seguro, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Acerca do valor da indenização securitária, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 360):<br>Quanto à determinação do valor indenizatório, a apelante solicita o montante máximo, enquanto a seguradora defende que o capital segurado individual, que é pago ao beneficiário em caso de sinistro, resulta da divisão do capital global pelo número de segurados. De acordo com a apólice e contrato nos autos, a indenização variaria entre o mínimo de R$ 1,00 (um real) e o máximo de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os eventos (i) Morte (cobertura principal); (ii) Morte por acidente (MA). Sem provas conclusivas nos autos para a fixação precisa do montante devido, a fase de liquidação de sentença se faz necessária para tal determinação. Reconhecida a falha no serviço, pela recusa e/ou demora injustificada no pagamento do prêmio devido, fica estabelecido o dever de indenizar.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou que "consta de modo claro no contrato que o valor da apólice é unitário total, e não em favor de cada beneficiário" (fl. 409).<br>Dessa forma, a tese de afronta ao art. 781 do CC/2002 não foi apreciada pelo TJPE, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Logo, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>De fato, tendo em vista a deliberação de que, "sem provas conclusivas nos autos para a fixação precisa do montante devido, a fase de liquidação de sentença se faz necessária para tal determinação" (fl. 360), nem sequer há interesse recursal no pedido.<br>Ademais, para rever o acórdão combatido, a fim de verificar o valor da indenização securitária, seria necessário reinterpretar os termos da apólice e revolver o conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Cabe acrescentar que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Por derradeiro, no referente aos danos morais, a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal, segundo a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à Súmula n. 537/STJ, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>Quanto à cobertura securitária pelo falecimento do segurado, como assinalado pela decisão agravada, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, em relação à titularidade, bem como acerca do descumprimento do dever de informação, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e o conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A tese de ofensa ao art. 781 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Logo, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, no que diz respeito à insurgência referente ao valor da indenização securitária, considerando a conclusão do Tribunal a quo de que, "sem provas conclusivas nos autos para a fixação precisa do montante devido, a fase de liquidação de sentença se faz necessária para tal determinação" (fl. 360), nem sequer há interesse recursal no pedido.<br>De todo modo, modificar o acórdão impugnado, no sentido de apurar qual o montante devido a título de indenização securitária, exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências não admitidas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente impedem a análise do dissídio jurisprudencial.<br>No concernente aos danos morais, os dispositivos legais indicados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Por derradeiro, a afirmação de afronta aos "arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 505, 507 todos do CPC" (fl. 508) não foi apresentada nas razões do recurso especial.<br>Assim, incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>Dessa forma, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.