ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DESERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>3. Inexiste afronta do art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 785-788).<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA PAVESI contra RICARDO SERRANO EPP, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a indenizar a autora por danos materiais.<br>Ambas as parte interpuseram apelação.<br>A ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 596-597, foi indeferido o pedido e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 610-616), os quais foram rejeitados (fls. 639-641). A parte, então, interpôs agravo interno que foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 662):<br>Agravo interno contra decisão proferida em recurso de apelação - Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária - Descabida a alegação sobre prazo para juntar documentos - Provas dos autos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência - Desprovimento do recurso da ré apelante, ora agravante.<br>No julgamento das apelações, o TJSP não conheceu do recurso da ré, porquanto deserto, e deu parcial provimento ao da autora, conforme a seguinte ementa (fl. 670):<br>Falha na prestação de serviço - Autora contratou a ré para elaboração de projeto de arquitetura, além de gerenciar e fiscalizar empreitada de terceiro - Obra atrasada e com problemas no projeto - Ação indenizatória - Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de indenização por danos materiais - Não conhecimento da apelação da ré, pois deserta - Danos morais caracterizados - Peculiaridades do caso permitem concluir que as circunstâncias desbordaram o mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Provimento parcial da apelação da autora.<br>Os dois embargos de declaração interpostos pela ré foram rejeitados (fls. 688-690 e 702-704).<br>Foram, então, interpostos dois recursos especiais pela ré.<br>No de fls. 744-764, apresentado contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita (fls. 661-663), a parte recorrente, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pedidas da parte,<br>(b) art. 99, § 2º, do CPC/2015, pois não teria sido concedido prazo para a comprovação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, e<br>(c) art. 98, § 6º, do CPC/2015, diante da possibilidade de parcelamento do preparo recursal.<br>Nas razões do recurso especial de fls. 707-733, apresentado contra o acórdão que julgou deserta a apelação (fls. 669-676), a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos de lei:<br>(a) arts. 1.007, § 4º, e 1022, II, do CPC, pois "não deferido prazo para pagamento das custas após pedido de parcelamento e pagamento parcial, com decretação de deserção" (fl. 713),<br>(b) arts. 3º, 7º e 98, § 6º, do Código Processo Civil, visto que "houve pagamento de custas e pedido de parcelamento que não foi analisado" (fl. 713), e<br>(c) art. 86, parágrafo único, do CPC, porquanto "A ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação em danos matérias de 58.400,00 (quinhentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), sem condenação nos demais pedidos, com provimento da apelação para pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, logo, notasse que não houve sucumbência mínima" (fl. 725).<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 781-784 e 785-788)<br>A parte recorrente apresentou agravo (fls. 791-823) contra a decisão de fls. 785-788, deixando transcorrer o prazo para recorrer da decisão de fls. 781-784 (fl. 826).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 827).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DESERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>3. Inexiste afronta do art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial, cujo agravo nos próprios autos pretende seja dado seguimento, é o interposto contra o acórdão que não conheceu da apelação por considerá-la deserta.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 671-672):<br>2. O recurso da ré é incognoscível, pois deserto.<br>Como mencionado, ela deixou transcorrer sem proveito o prazo para comprovar o recolhimento do preparo. Assim, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a deserção deve ser reconhecida, o que leva ao não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.<br>Conforme relatado, a parte não apresentou agravo contra a decisão que inadmitiu o especial interposto em face do acórdão que manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo.<br>Nessas condições, diante da preclusão do tema e da ausência de preparo, a deserção é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial.<br>2. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.728/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso.<br> .. <br>3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Os arts. 3º, 7º, 98, § 6º, e 1.007, § 4º, do CPC/2015 não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão ora recorrido, no qual simplesmente não se conheceu da apelação por ser ela deserta.<br>Também não há falar em omissão, porquanto a justiça gratuita e o recolhimento das custas foram analisados em outra decisão.<br>O Tribunal de origem se manifestou sobre o pedido de parcelamento, afirmando que os embargos de declaração não eram a via adequada para o exame de pedidos novos. Além disso, concluiu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para concluir que a pessoa jurídica não fazia jus à gratuidade da justiça, não havendo necessidade de que novos documentos fossem apresentados.<br>Decidir de outro modo, caso possível fosse examinar a pretensão, encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de elementos fático-probatórios.<br>Por fim, no que diz respeito à sucumbência e a apontada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que verificar a extensão do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, também enseja reexame de elementos fáticos, o que, repito, é incabível no âmbito do especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7 /STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático- probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.