ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 479-481).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 387):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO PRELIMINAR DE DESENTRAMENTO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - RELAÇÃO DE INSUMO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO INICIAL DAS COMPRAS E ULTERIOR CONTESTAÇÃO PELOS TITULARES - CHARGEBACK - FRAUDE - RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO DESSE MEIO DE PAGAMENTO - TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE À LOJISTA - ABUSIVIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Conforme orientação do C. STJ, a juntada de documentos em sede recursal não obsta a análise da prova, desde que não haja má-fé na sua ocultação e seja respeitado o contraditório.<br>- Se as sociedades agem de maneira interligada, fazendo parte do mesmo grupo econômico, e, considerando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível concluir que a Apelada é titular do interesse afirmado na pretensão inicial.<br>- O banco que atua como instituição credenciadora e aufere lucro participando da gestão do sistema de pagamentos utilizado por estabelecimentos comerciais, é parte legitima para figurar no polo passivo de ação na qual se discute prejuízo material sofrido pelo credenciado em razão de chargeback.<br>- Como a contratação dos serviços de credenciamento e gerenciamento de pagamentos via cartão de crédito se deu para o fomento da atividade empresarial da lojista, a relação jurídica é de insumo, não submetida às normas consumeristas.<br>- Aquele que disponibiliza a estabelecimentos comerciais o serviço de gerenciamento de pagamentos por cartão de crédito assume a responsabilidade pelos riscos daí advindos, devendo arcar, independente de culpa, com a reversão do pagamento no caso de fraude e posterior contestação da operação pelo titular do cartão (chargeback), a teor do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC.<br>V. V.: - Segundo estabelece o art. 18 do CPC, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio.<br>- O simples fato de duas empresas serem integrantes de um mesmo grupo econômico não permite afastar a autonomia existente entre elas, uma vez detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos<br>Não foram opostos embargos de declaração<br>Nas razões do recurso especial (fls. 423-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJMG e TJSP e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 421-A do CC, porque "O voto proferido não observou que a Recorrida é ilegítima para propor a demanda, o que também foi reconhecido pelo D. Relator no julgamento do recurso de apelação e, apesar de existir cláusula contratual expressa isentando a Recorrente em casos de chargebacks, a Recorrida foi a protagonista na fraude, eis que não conferiu, sequer, os documentos da parte compradora, além de não se atentar à aplicação do artigo 421 - A do Código Civil. 12. O acórdão considerou que a Recorrente teria aprovado a transação, mas esse fundamento não possui qualquer validade, já que como foi exaustivamente detalhado, a Recorrente não aprova as operações" (fl. 427) e "o contrato previu, expressamente, a possibilidade de não pagamento das transações em caso de chargeback, ainda, especificamente, para transações sem o cartão presente" (fl. 430),<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, pois "A pessoa jurídica que alega que suportou prejuízos foi outra, totalmente distinta da que ajuizou a demanda" (fl. 429), e<br>(iii) art. 926 do CPC, porquanto haveria o dever de manter a jurisprudência estável (fl. 452).  <br>No agravo (fls. 484-497), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de violação do art. 421-A do CC e seu conteúdo não foram analisados pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 485, VI, do CPC, a Corte estadual concluiu pela legitimidade da ora recorrente afirmando (fl. 402):<br>"é certo que as duas distribuidoras pertencem a um mesmo grupo econômico, atuam no mesmo ramo (comércio varejista de tecidos) e se utilizam do mesmo nome fantasia "Bazar Cida" (fl. 399) e "Compartilho do entendimento exarado pelo juízo de origem, acrescentando que os e-mails trocados entre as partes mencionam, de forma geral, a venda realizada pelo BAZAR CIDA, nome fantasia do grupo econômico. Nesse viés, existindo elementos, como citado na sentença recorrida, indicativos de unidade diretiva e coordenação interempresarial, forte na teoria da aparência, entendo razoável considerar que a sociedade empresária autora figure no polo ativo da presente ação"<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de grupo econômico entre as empresas, acarretando a legitimidade ativa da recorrida, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 926 do CPC, incide o óbice representado pelo enunciado da Súmula 284 do STF, considerando que veicula comando normativo demasiadamente genérico e que não infirma as conclusões do Tribunal de origem.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.