ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 1.022, II e 1.025 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 733):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DOS ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 355, INC. I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXIRA PEJEI AINEXISTENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO PRINCIPAL, MAS ACOLHEU A TESE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos "tão somente para fins de complementação do julgado, sem efeitos infringentes" (fls. 772-777).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 781-796), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, II, §1º, IV, do CPC, "ao não sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade constatados pela ora Recorrente em seus embargos de declaração" (fl. 785).<br>Aponta a recorrente que o acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto aos seguintes temas:<br>a) cerceamento de defesa, por ter a magistrada procedido ao julgamento antecipado à luz do laudo pericial, sem oportunizar a produção de novas provas pela recorrente (Item IV.1 das razões, fls. 785-790), culminando por requerer:<br>Tendo em vista que o demonstrado julgamento prematuro do processo configurou cerceamento de defesa, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de invalidar o acórdão recorrido, devendo, sucessivamente, os autos serem remetidos ao Eg. TJRN, para que sane os vícios alegados pela ora Recorrente em seus embargos de declaração, de modo a acolhê-los e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de que, dando provimento ao seu apelo, seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de que o Juízo de Io grau dê oportunidade para que as partes manifestem o interesse na produção de outras provas , bem como designe um novo perito para a realização de nova prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC, já que àquela realizada não esclareceu a matéria de forma suficiente e correta, dessa vez designando um perito especialista em avaliação de imóveis, uma vez que àquele que fora nomeado é engenheiro agrônomo, gestor ambiental e engenheiro em segurança do trabalho, não sendo corretor e nem avaliador de imóveis.<br>b) julgamento extra petita, por ter a magistrada determinado a divisão do imóvel em partes iguais, com determinação de que a parte em que localizada a pousada fique com o recorrido, já determinando o pagamento de valor certo, sendo que a recorrente requereu a venda por iniciativa particular (Item IV.2 das razões, fls. 790-792), requerendo ao fim:<br>Assim, caso não seja reconhecido o cerceamento de defesa, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de invalidar o acórdão recorrido em razão do não reconhecimento do julgamento extra petita, devendo, sucessivamente, os autos serem remetidos ao Eg. TJRN, para que sane os vícios alegados pela ora Recorrente em seus embargos de declaração, de modo a acolhê-los e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de que, dando provimento ao seu apelo, seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Juízo de Io grau profira novo julgamento limitando-se ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>c) quanto à delimitação da divisão do terreno e de que forma haverá compensação em favor da recorrente (Item IV.3 das razões, fls. 792-793).<br>(iii) arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do CC, requerendo a revaloração da prova "a fim de que, dando provimento ao seu apelo, seja reformada a sentença de 1º grau no sentido de afastar a determinação de divisão do terreno de forma igualitária no montante apurado pela perícia, e que o Recorrido seja condenado ao pagamento de alugueis mensais, correspondente à metade da propriedade pertencente às partes, desde a notificação extrajudicial enviada para constituí-lo em mora até enquanto prevalecer a copropriedade, conforme requerido na inicial, devendo o quantum ser arbitrado em sede de liquidação de sentença" (fl. 794).<br>No agravo (fls. 816-831), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 833-837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa, a Corte local assim se pronunciou (fls. 735 e 775):<br>A recorrente noticia que foi cerceada no seu direito de defesa, tendo em vista que a magistrada prolatou sentença prematuramente sem propiciar-lhe a produção probatória requerida no feito.<br>Razão, porém, não lhe assiste, pois se a magistrada, como destinatária das provas, entende que os elementos carreados aos autos são suficientes para seu convencimento, pode julgar antecipadamente a lide, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos dos precedentes desta Corte (acórdão do julgamento da apelação - fl. 735)<br>Portanto, diante da robustez do laudo pericial, embasado em critérios técnicos e fontes oficiais, e considerando a neutralidade do perito frente aos interesses das partes, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, a análise pericial proporcionou às partes uma avaliação técnica e imparcial do objeto litigioso, assegurando-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o devido processo legal.<br>Assim, impõe-se a rejeição do argumento suscitado pela Embargante/Apelante quanto ao cerceamento de defesa, mantendo-se hígido o julgamento proferido nos autos. (acórdão do julgamento dos embargos declaratórios, fl. 775)<br>Com relação à tese de julgamento extra petita, por seu turno, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 737):<br>Quanto à segunda irresignação, o suposto julgamento extra-petita, necessário se faz um histórico do feito para melhor compreender se houve ou não a situação apontada.<br>Na exordial (ID 192 16844) a autora narra que adquiriu com o demandado, quando viviam em união estável, um terrento de 19.713,38 m2 na cidade de Galinhos/RN, e que apenas o requerido usufrui do bem, onde, inclusive, construiu uma pousada, daí requerer a cobrança do aluguel pelo uso da meação que lhe cabe, e a extinção do condomínio pela alienação judicial do bem, a ser realizada por corretor de imóveis.<br>A Juíza sentenciante, sopesando as provas carreados ao feito, reconheceu que a postulante somente tem direito à metade do terreno, excluindo o valor da pousada, posto erguida apenas pelo recorrido quando estavam separados de fato.<br>Em seguida, asseverando ausência de contribuição para as despesas de manutenção do imóvel, e de qualquer óbice imposto pelo requerido ao uso e gozo do imóvel pela autora, concluiu, inclusive com base em jurisprudência do STJ, ser incabível o pedido de percepção de aluguéis, restando apenas declarar a extinção da condomínio da terra nua, com a divisão proporcional pelas partes, e preferência de compra pelo demandado, no valor estabelecido em perícia.<br>Neste contexto, vê-se, com clareza, que não houve julgamento extra-petita, pois a magistrada analisou o pedido principal da autora, de recebimento de aluguéis, e após rejeitá-lo, passou ao exame do pedido subsidiário, de extinção do condomínio, cuja consequência jurídica é o estabelecimento do preço com divisão igualitária, e preferência, no caso concreto, do condômino que possua benfeitorias valiosas, consoante art. 1322 do CC.<br>No que se refere à tese de delimitação da divisão do terreno e de que forma haverá compensação em favor da recorrente, o Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao confirmar a divisão equânime apenas da terra nua (50%), excluindo do rateio a edificação construída exclusivamente pelo recorrido, fixando o valor pericial do terreno sem a pousada (R$ 825.968,35) e a quota da recorrente (R$ 412.984,17), além de reconhecer a preferência de compra do condômino com benfeitorias (fls. 691 e 737).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Em relação à tese de omissão do acórdão recorrido quanto à delimitação da divisão do terreno e da forma de compensação em favor da recorrente, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte alega violação dos arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do CC, requerendo a reforma do acórdão para afastar a determinação de divisão do terreno de forma igualitária no montante apurado pela perícia, e para que o Recorrido seja condenado ao pagamento de alugueis mensais, correspondente à metade da propriedade.<br>Segundo os dispositivos apontados como violados:<br>Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.<br>Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.<br>Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da forma de extinção do condomínio no imóvel, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.