ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. HERDEIRO APARENTE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.096-1.098).<br>Em suas razões (fls. 1.106-1.117), a parte agravante alega que:<br>(i) "o art. 422 do CC estabelece a boa-fé objetiva como princípio norteador da interpretação e execução dos contratos, exigindo lealdade e confiança recíproca. Já o art. 884 do CC consagra a vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo, no caso concreto, que os herdeiros se beneficiem da invalidação da venda sem ressarcir as benfeitorias realizadas pelo adquirente. Além disso, os arts. 1.791 e 1.793 do CC foram frontalmente debatidos na controvérsia" (fl. 1.109). Dessa forma, "não há deficiência na fundamentação, o que permite a exata compreensão da controvérsia e a demonstração clara do dissídio jurisprudencial. Assim, tendo o Recurso Especial abordado tangido todos os fundamentos da decisão recorrida, não há o óbice mencionado ao conhecimento e posterior provimento do Recurso Especial" (fl. 1.111);<br>(ii) "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial utilizou como argumento o não prequestionamento do conteúdo da tese recursal sobre a desconsideração da proteção conferida ao terceiro de boa-fé e a afronta ao artigo 422 do CC. Entretanto, ao analisar o Recurso Especial aqui debatido, percebe-se que o prequestionamento da matéria foi tratado de maneira clara e específica" (fl. 1.111);<br>(iii) "é nítido que os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte não se aplicam ao presente caso, uma vez que a tese discutida no âmbito do Recurso Especial tange apenas a consequência jurídica. Ou seja, que é válida a alienação realizada por um dos herdeiros, sem o conhecimento dos demais herdeiros, a terceiro de boa-fé. Esta é a tese jurídica arguida em sede de Recurso Especial" (fl. 1.114); e<br>(iv) "a restituição do preço pago, determinada pelo Tribunal local, não equivale ao atendimento da pretensão recursal. Ao contrário, trata-se apenas de recomposição parcial e insuficiente, que não cobre os danos sofridos pela adquirente" (fl. 1.115).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.123-1.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. HERDEIRO APARENTE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.096-1.098):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.041-1.044).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 959-961):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - CONDUTA QUE CAUSOU ANGÚSTIA, SOFRIMENTO E ABALO PSÍQUICO À PARTE CONTRÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS - REDUÇÃO INDEVIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO ADESIVO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÔNJUGE DA FALECIDA QUE VENDERA IMÓVEL SEM PARTILHA E CONHECIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - NULIDADE DA COMPRA E VENDA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS HERDEIROS - BENFEITORIAS QUE NÃO SE COMPROVARAM - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO; RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.006-1.016), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 422, 884, 1.791 e 1.793 do CC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "o recorrente adquiriu um imóvel de boa-fé, confiando na legitimidade do alienante, que aparentava ter plenos poderes sobre o bem. Como no precedente do STJ, não há evidências de má-fé por parte do recorrente, que realizou a compra após as devidas diligências e posteriormente investiu no imóvel, realizando benfeitorias" (fl. 1.015); e<br>(ii) "a decisão recorrida violou a legislação federal ao desconsiderar a proteção conferida ao terceiro de boa-fé, deixando-o desamparado e beneficiando injustamente os demais herdeiros. Por isso, o presente recurso especial merece provimento para que se reconheça a validade do negócio jurídico celebrado ou, alternativamente, sejam garantidos os direitos do recorrente à restituição e indenização" (fl. 1.016).<br>No agravo (fls. 1.056-1.065), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.069-1.065.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou sob os seguintes fundamentos (fls. 979-994):<br>No caso concreto, o autor J. da C. e sua falecida esposa eram proprietários de um imóvel, cuja descrição é indicada na inicial. Com a cônjuge falecida, a meação cabente aos herdeiros passou a pertencer, de forma indivisa, a eles, conforme já demonstrado. Ocorre que, não existindo o inventário e a partilha deste imóvel, todos os herdeiros e o meeiro são titulares de uma fração ideal deste. Nessas circunstâncias, a venda do imóvel por apenas um dos herdeiros, sem o consentimento dos demais condôminos do bem, afronta expressamente o disposto no art. 1723, parágrafo 2º, do CC, que veda a alienação, por um coerdeiro, de bem da herança considerado singularmente. A razão da vedação é que, havendo mais de um herdeiro, todos são cotitulares de todos os bens da herança.  .. . Observa-se que a venda do imóvel, pertencente ao espólio, poderia sim ser realizada, porém, somente através de uma cessão de direitos mediante escritura pública, de acordo com o art. 1793, CC/02  .. . Portanto, acertada a sentença ao reconhecer a ineficácia do negócio jurídico tendo como consequência lógica a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição.  .. . Por todo o exposto, entendo que a sentença foi devidamente fundamentada, não restando dúvidas de que o autor não detinha da titularidade do direito sobre o imóvel alienado e, por consequência, não houve legitimidade para firmar o compromisso de compra e venda, faltando a anuência dos herdeiros, art. 1.791, CC/02, o que ocasionou a nulidade do contrato, a devolução do valor pago, sem indenização das benfeitorias, por falta de provas de sua existência, e indenização por danos morais a ré.<br>Quanto à alegação de que o TJSE teria desconsiderado "a proteção conferida ao terceiro de boa-fé" (fl. 1.016), assim como de afronta ao art. 422 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo a tal respeito, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Logo, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 422, 884, 1.791 e 1.793 do CC, porque as normas em referência nada dispõem sobre a validade ou a eficácia das alienações feitas pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, tampouco acerca de indenização por benfeitorias, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>De todo modo, para modificar o acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência de vícios no negócio jurídico e a suposta aquisição e posse de boa-fé, bem como eventual direito à indenização pelas benfeitorias, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Veja-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMÓVEL QUE COMPÕE ACERVO HEREDITÁRIO. LEGÍTIMA DE UM DOS HERDEIROS GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA POSSUIDORA. SÚMULA 7/STJ.  .. . 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida exerceu a posse com boa-fé, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.911.074/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Por derradeiro, cabe destacar que, tendo em vista que a Corte de origem determinou "a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição" (fl. 982), não há interesse recursal no pedido alternativo de que "sejam garantidos os direitos do recorrente à restituição" (fl. 1.016).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a alegação de que o TJSE teria desconsiderado "a proteção conferida ao terceiro de boa-fé" (fl. 1.016), assim como a de afronta ao art. 422 do CC, não foram analisadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Logo, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, os dispositivos legais apontados como descumpridos - quais sejam, os arts. 422, 884, 1.791 e 1.793 do CC - não amparam as teses sobre a validade ou a eficácia das alienações feitas pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, tampouco quanto à indenização por benfeitorias, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, alterar o acórdão impugnado, a fim de verificar a ausência de vícios no negócio jurídico e a suposta aquisição e posse de boa-fé, bem como eventual direito à indenização pelas benfeitorias, exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, como destacado pela decisão ora agravada, visto que o Tribunal a quo determinou "a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição" (fl. 982), não há interesse recursal no pedido alternativo de que "sejam garantidos os direitos do recorrente à restituição" (fl. 1.016).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.