ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura contradição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 997-999) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 985/986):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 923/STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO RECURSO DECLARATÓRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. DISSENSO INTERPRETATIVO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e se a parte impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a agravante não se desincumbiu, incidindo, por isso, a Súmula n. 284/STF. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A ausência de cotejo analítico impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Decisões monocráticas não servem para a comprovação do dissenso interpretativo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta contradição, entre o cabeçalho da ementa e o dispositivo do acórdão embargado, porque o primeiro indiciaria a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e o segundo a manutenção do referido encargo, considerando o conhecimento parcial do agravo interno e o seu desprovimento, na extensão conhecida. Nesse contexto, postula a exclusão da referida multa.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 1.004-1.005).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura contradição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar suposto vício de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O acórdão embargado deixou claros os motivos pelos quais manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC aplicada em segunda instância. Confira-se (fls. 987-994):<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 945-949):<br> .. <br>Com relação ao pedido de exclusão da multa dos aclaratórios, o juízo<br>agravado concluiu que:<br>(a) a tese de contrariedade ao art. 1.026, 2º, do CPC/2015 não pode ser conhecida, ante a ausência de indicação da alínea "a" do permissivo constitucional, e<br>(b) a verificação da natureza protelatória dos embargos de declaração esbarra na Súmula n. 7/STJ, e<br>(c) não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.<br>A respeito da incidência da Súmula n. 284/STF por ausência de apontamento da alínea "a" do art. 105, III, da CF, no referente à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial da multa referida, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não realizou o adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição da ementa do julgado considerado divergente, o que não basta (fls. 877-878).<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>Vale frisar que a decisão monocrática do Recurso Especial n. 2.077.336/MG, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, não serve para comprovar o alegado dissenso interpretativo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ERRO MÉDICO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>3. As decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 964.261/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016.)<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>O cabeçalho da ementa não indicou, em absoluto, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada em segunda instância, mas apenas apontou, de forma concisa, que o pedido de afastamento do referido encargo foi rejeitado, considerando a inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a impossibilidade de comprovar o dissenso interpretativo com base em julgados monocráticos.<br>De outro modo, o julgado foi cristalino na manutenção da multa questionada, sendo, por isso, descabida a alegação de contradição.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.