ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.804-2.813) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 2.797-2.798).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Defende que combateu a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 182 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.818-2.819), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.742-2.743).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.158):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM.<br>PRELIMINARES. AVENTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, REVELA-SE ABUSIVA. TENCIONADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. RÉ QUE DEU CAUSA À SITUAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. REQUISITOS DO ART. 17 DA LEI PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. JURISDIÇÃO QUE SE REVELA ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PREFACIAL RECHAÇADA À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 436 DO CÓDIGO DE RITOS. TRÍPLICE IDENTIDADE, ALÉM DO MAIS, NÃO EVIDENCIADA.<br>MÉRITO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO AJUSTE, IMPEDINDO O CAUSÍDICO DE PERCEBER SEUS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES.<br>EVENTUAIS QUANTIAS PAGAS DURANTE O PERÍODO DE CONTRATUALIDADE QUE NÃO AFASTAM A VERBA SUCUMBENCIAL PROMETIDA.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE RECHAÇADA. TESES JÁ ARGUIDAS E ESCLARECIDAS EM DEMANDAS DISTINTAS. DEMANDADO JÁ ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA EM CASO DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS SOBRE O MESMO TEMA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.<br>ÉDITO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, POR COROLÁRIO, DEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.290-2.294).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.320-2.331 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Ao final pediu o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.681-2.696).<br>No agravo (fls. 2.753-2.763), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.774-2.779).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.784).<br>Examino as alegações.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local assim consignou (fl. 2.291):<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite arbitramento de honorários quando se está diante de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, ponderando-se, ao depois, que este não é o caso em apreço.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados ,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.797-2.798 ) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, visto que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.