ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exam e<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 693-703) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 686-689).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta "não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal", pois entende que "impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Origem ao mencionar que o custeio do procedimento fora da rede credenciada viola frontalmente artigo 1º, § 1º, "b", 12, VI e 35-C da Lei 9.656/98 e 422 do CC, bem como o regulamento do plano de saúde ao qual o Agravado está vinculado" (fl. 698).<br>Reafirmou que, "de acordo com as normativas estabelecidas pela ANS, as Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a custear/fornecer tratamento em clínicas em local diverso à rede credenciada disponibilizada" (fl. 699).<br>Sustentou que "o plano ao qual aderiu o Agravado é um plano de autogestão, com regras e características definidas também por seus representantes, sendo certo que qualquer concessão que não seja necessária - ou que não esteja prevista na cobertura contratual - acarreta desequilíbrio do plano e prejuízo aos demais participantes" (fl. 701).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exam e<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 686-689):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282/STF e da ausência de cotejo analítico (fls. 571-573).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 601):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, reconhecendo o descumprimento da obrigação - Insurgência da devedora - Descabimento - Agravante que reconhece ter interrompido os reembolsos das despesas médicas do agravado - Descumprimento caracterizado - Título judicial que prevê a obrigatoriedade de reembolso parcial, em caso de escolha de clínica particular, ou integral, em caso de inexistência de prestadores credenciados qualificados - Impossibilidade de interrupção dos reembolsos, de forma arbitrária, pela devedora - Documentos juntados aos autos que não se mostram suficientes para demonstrar a capacidade técnica do prestador de serviço indicado pela operadora de saúde - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 514-534), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, § 1º, alínea "b", 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "observado o título judicial exequendo, verifica-se que, mesmo diante da existência de eventuais clínicas credenciadas, ainda teria o exequente o direito de obter o reembolso parcial de suas despesas médicas, nos limites do contrato, caso optasse por realizar seus tratamentos em clínica particular. É dizer, portanto, que a agravante, de todo modo, não poderia interromper livremente os reembolsos solicitados pelo beneficiário" (fl. 510).<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação do art. 422 do CC/2002, afirmando que "o entendimento do Tribunal de origem de que o plano de saúde deve fornecer tratamento fora da rede credenciada, em detrimento do contrato, vai em direção totalmente oposta ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé" (fl. 524)<br>(ii) ofensa aos arts. 1º, § 1º, alínea "b", 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, sustentando que:<br>(a) "indicou clínicas credenciadas aptas para atender o menor, contudo, o Recorrido insatisfeito com as clínicas indicadas, uma vez que nenhuma é a de sua preferência, as desqualifica" (fl. 525);<br>(b) "as Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a custear/fornecer tratamento em clínicas em local diverso à rede credenciada disponibilizada" (fl. 526); e<br>(c) "a cobertura fora da rede credenciada é prevista apenas em situações comprovadamente de emergência" (fl. 527).<br>No agravo (fls. 576-591), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 596-599), requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, sob a seguinte ementa (fl. 680):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o apelo especial em relação às supostas contrariedades ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 1º, 12 e 35-C da Lei 9.656/1998. Dispositivos que não foram submetidos ao requisito do prequestionamento, atraindo a previsão dos enunciados n. 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado n.º 211 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em acórdão que determinou, sob pena de multa diária, a cobertura de terapia multidisciplinar nos seguintes termos (fl. 91 - grifei):<br>O tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada da ré, devendo o agravante sujeitar-se ao reembolso contratual caso opte por realizá-los de forma particular ou ao reembolso integral, na ausência de profissionais e/ou estabelecimentos adequados ao tratamento dentro da rede da ré.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo declarou que houve descumprimento do título executivo, nos seguintes termos (fl. 54 - grifei):<br>A interrupção dos reembolsos depende, previamente, não só do oferecimento como da efetiva realização em rede credenciada e a impugnação de fls. 207/213, apesar de afirmar o oferecimento de rede, não indicou nos autos a medida. Em especial, deve ainda fornecer os agendamentos de forma adequada ao título, em clínicas no município da parte ou, no máximo, em distância equivalente as utilizadas nos pedidos de reembolso. Por ora, fica rejeitada a impugnação de fls. 207/213. Declaro o requerido inadimplente, com todos os efeitos decorrentes.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento sob o fundamento de que, "observado o título judicial exequendo, verifica-se que, mesmo diante da existência de eventuais clínicas credenciadas, ainda teria o exequente o direito de obter o reembolso parcial de suas despesas médicas, nos limites do contrato, caso optasse por realizar seus tratamentos em clínica particular. É dizer, portanto, que a agravante, de todo modo, não poderia interromper livremente os reembolsos solicitados pelo beneficiário" (fl. 510 - grifei).<br>(I e II) O acórdão recorrido está fundamentado nos termos do "título judicial exequendo" (fl. 510).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 422 do CC/2002 e 1º, § 1º, alínea "b", 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, a parte optou por rediscutir o título executivo, sustentando ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, além de não obrigatoriedade de reembolsar serviço prestado fora da rede credenciada (questão resolvida no título executivo).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento da adequação do pedido de cumprimento de sentença aos termos do título executivo não foi impugnado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não mereceria ser provido, pois, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título" (AREsp n. 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 693-703), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica do fundamento da decisão monocrática - Súmula n. 283 do STF.<br>Na decisão mon ocrática, constou que "o fundamento da adequação do pedido de cumprimento de sentença aos termos do título executivo não foi impugnado" (fl. 688). Entretanto, no agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "o custeio do procedimento fora da rede credenciada viola frontalmente artigo 1º, § 1º, "b", 12, VI e 35-C da Lei 9.656/98 e 422 do CC, bem como o regulamento do plano de saúde ao qual o Agravado está vinculado" (fl. 698), deixando, contudo, de demonstrar impugnação ao fundamento da "adequação do pedido de cumprimento de sentença aos termos do título executivo".<br>Também deixou de impugnar especificamente o fundamento de que, " n a fase de cumprimento de sentença ,  é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título" (fl. 688).<br>Deixando a parte recorrente de r ebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmul a 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.