ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, porque não impugnou especificamente os fundamentos da monocrática.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTRAS contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 537-540).<br>Em suas razões (fls. 551-554), a parte agravante sustenta que "objeto de controvérsia desde o Tribunal a quo, é a extinção do processo em face dos sócios das empresas recuperandas, que foram incluídos na lide, já durante a fase executiva, única e exclusivamente pelo fato de serem sócios daquelas empresas, e que não se confundem com os coobrigados originários previsto no verbete sumular" (fl. 551).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 594-601 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, porque não impugnou especificamente os fundamentos da monocrática.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 537-540):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 258-260).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO EM NOVAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS TÃO LOGO OCORRA O EFETIVO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO - CRÉDITO DOS EXEQUENTES ELENCADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DAS RECUPERANDAS COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 158-162).<br>No recurso especial (fls. 184-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, II, e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentam a inviabilidade do prosseguimento da execução em face dos sócios solidários.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 224-252).<br>No agravo (fls. 270-274), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 293-299).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 302).<br>É o relatório Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 104-109):<br> ..  No caso dos autos, contata-se que o crédito dos Exequentes-agravados foi elencado na relação de credores como crédito de "classe III - quirografário (crédito simples)" (mov. 1.313, autos n. 0006418- 62.2020.8.16.0185) e que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo, nos termos da decisão de mov. 3559.1 proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0006418-62.2020.8.16.0185, in verbis:<br>"( ) Com a ressalva de que as cláusulas 4.2 e 4.3 do Plano de Recuperação Judicial, mov. 2805.2, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do , com plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos fulcro no artigo 58 da LFRJ, HOMOLOGO os demais termos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 58, §1º, da LFRJ, para conceder a Recuperação Judicial às autoras Construtora San Roman S/A, Mercantil de Imóveis Ltda, Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, Alghero Consultoria e Participações Ltda, Centro Século XXI S/A, Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda, Ródano Participações S /A, Taquari S/A, Nazaré Planej amento e Vendas Imobiliárias Ltda e Seabass Consultoria Empresarial Ltda.".<br>Diante desse contexto, vez que operada a novação da dívida, de rigor a extinção da Execução em relação à executada originária Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32), bem como quanto à executada Galvão Participações S.A. (CNPJ n. 73.715.740/0001-88), atualmente denominada Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, incluída no polo passivo do feito originário em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, porquanto ambas figuram como recuperandas no referido feito de Recuperação Judicial.<br> ..  Logo, deve ser provido o recurso neste particular, para, em reforma da decisão agravada, extinguir a Execução em relação às Executadas que se encontram em Recuperação Judicial, o que impõe, em atenção ao entendimento do STJ, a condenação destas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Agravados, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br> ..  Com relação às pessoas físicas que foram incluídas no polo passivo da demanda como consequência da desconsideração da personalidade jurídica da requerida Construtora San Roman S/A e que não figuram como recuperandas, o feito deve prosseguir normalmente, vez que a novação operada com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento das execuções voltadas contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ:<br> ..  Necessário destacar, ainda, que, não obstante o Plano de Recuperação Judicial tenha estabelecido a suspensão "das ações e execuções daqueles créditos originários (cobrança dos créditos ainda nas condições e características originais, antes da ocorrência da novação das dívidas), em face do GRUPO SAN ROMAN e dos seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários), após a novação estabelecida pela homologação do PRJ aprovado na AGC, artigo 59 da LRFE" (cláusula 4.2 - mov. 1522.2, fl. 20, dos autos originários) observa-se que o Juízo Recuperacional, ao homologar o referido plano, esclareceu que essa cláusula, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, "apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos". E, no caso, constata-se que os Exequentes-agravados, embora presentes na Assembleia, votaram contra a homologação do Plano de Recuperação Judicial (cf . laudo de votação acostado ao mov. 2943.6, dos autos n. 0006418-62.2020.8.16.0185), sendo inaplicável, portanto, a suspensão estabelecida na mencionada cláusula 4.2.<br>Assim, em face de todo o exposto, voto por conhecer em parte e prover parcialmente o recurso dos Executados para, em reforma da decisão agravada, extinguir o cumprimento de sentença em relação às devedoras Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32) e Galvão Participações S/A, atualmente denominada Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A (CNPJ n. 73.715.740/0001-88), condenando ambas ao pagamento dos ônus da sucumbência, estabelecendo, ainda, que o feito deve prosseguir normalmente em relação às pessoas físicas que foram incluídas no polo passivo da demanda em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da requerida Construtora San Roman S/A e que não figuram como recuperandas, tudo nos termos da fundamentação proposta.<br>O Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram- se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , DJe ) 12/5/2021 29/6/2021 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.745.189/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de .) 19/9/2022 26/9/2022<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que incide nos recursos interpostos tanto com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, revisar as conclusões do acórdão recorrido e sopesar as razões recusais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Os argumentos apresentados no agravo interno (fls. 551-554), todavia, estão dissociados dos motivos adotados pela decisão ora agravada para negar provimento ao agravo em recurso especial (fls. 537-540).<br>Assim, porque a parte ora agravante insurgiu-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ asseverou que o recurso especial deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, bem como os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284 do STF.<br>2. No entanto, o agravo interno não impugnou referido fundamento, limitando-se em afirmar que o Tribunal local teria violado o Tema Repetitivo n. 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.