ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 428-434) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 420-423).<br>Em suas razões, a parte alega que a "questão jurídica posta ultrapassa o campo da urgência ou da conveniência da execução e ingressa na esfera da legalidade estrita do procedimento executivo" (fl. 431).<br>Sustenta que permitir "o cumprimento provisório de parcela ilíquida ou de decisão ainda sujeita a alteração importa em instabilidade das relações jurídicas e potencial dano irreversível à parte executada, sobretudo diante do vultoso montante reconhecido como incontroverso" (fl. 432).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação, pugnando pela aplicação da multa contra a agravante, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 438-448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 420-423):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 362-366).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 260):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.<br>I. AUSENTE, NO CASO, ÓBICE LEGAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA FRACIONADA E ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>II. ISSO NÃO IMPEDE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO SE DEPARAR COM NOVAS QUESTÕES, ADOTE MEDIDAS QUE ENTENDER PERTINENTES E NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DO BEM COMUM.<br>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302-305).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 314-332), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 223, 489 § 1º, I, 505, 507 e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia deduzidas nos embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.<br>Houve contrarrazões (fls. 343-359).<br>No agravo (fls. 378-388), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 394-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 258):<br> ..  Ao contrário do entendimento exposto pela decisão do evento 16.1, na fundamentação dos acórdãos proferidos aos mencionados recursos (eventos 41.1 e 60.1), restou consignado que "o fracionamento do feito executivo é autorizado pela lei em situações específicas e justificadas - como a da espécie (..)" e que se estava diante da "(..) presença de condições fáticas e jurídicas para o julgamento parcial da liquidação e prosseguimento do feito como cumprimento de sentença da parcela incontroversa do débito (..)".<br>Afastar a condição imposta na origem ao prosseguimento do feito executivo, naquela oportunidade, implicaria em reformatio in pejus, o que não é permitido.<br>Não obstante, insta notar, sem adentrar no exame da capacidade ou do poder de pagamento pela executada, que a agravada CEEE-G e interessada CEEE-T reconheceram como devido o montante de R$ 73.021.218,50 (setenta e três milhões, vinte e um mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), com base em cálculos que elas mesmas forneceram nos autos (eventos 21.1, 21.2, 39.1), e em relação aos quais não apontam equívoco porventura cometido na apuração.<br>Assim, com base no exposto, não se verifica óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório.<br>Por oportuno, cabe lembrar que a este juízo compete o exame do recurso nos limites da matéria a ser devolvida. Examinar o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença com base em eventos novos  não se ignorando a relevância dos fenômenos climáticos que atingiram grande parte do Estado do Rio Grande do Sul e os fatos relatados na petição apresentada pela agravada no evento 29.2  , excederia os limites dos efeitos em que recebido o recurso e, portanto, do duplo grau de jurisdição.<br>Isso não impede que o julgador de primeiro grau, no exame de questões outras, meritórias, extraordinárias e transitórias, adote medidas que entender pertinentes e necessárias ao interesse público e bem comum.<br>Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reformar o decidido no evento 16.1, e confirmar a tutela antecipada concedida no evento 6.1, para afastar a exigência do trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente o mérito da liquidação de sentença como condição para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017 ). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014 ). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de ). 15/3/2017 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC /2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de ). 17/2/2014 Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de revogar a tutela antecipada concedida no cumprimento provisório de sentença, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, o que de fato pretende a parte agravante. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.<br>Ademais, a análise da ausência dos requisitos à antecipação dos efeitos da tutela demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não evidencia, até o momento, conduta protelatória a justificar punição.<br>É como voto.