ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 354-378) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 315-316).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-337).<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 383-392), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 315-316):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 258-260).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 169):<br>PRESTAÇÃO DE CONTAS - PERÍCIA CONTÁBIL BEM DEFERIDA UTILIDADE E RELEVÂNCIA CONSTATADAS HONORÁRIA ÀS EXPENSAS DO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 220-222).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 225-253), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que os acórdãos recorridos não enfrentaram todos os argumentos deduzidos no processo, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 82 e 95 do CPC, por entender que os dispositivos determinam que a parte que requereu a perícia deve adiantar os honorários, o que não teria sido observado pela decisão recorrida.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 257).<br>O agravo (fls. 268-290) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 294-301).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 169-170):<br>Depreende-se da análise dos autos, que o Agravante fora obrigado à Prestação de Contas na condição de Inventariante e Procurador, fixado o período daquela, por ocasião do decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 047293-63.2022.8.26.0000.<br>No entretanto, o trabalho apresentado pelo Recorrente não se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da gestão do patrimônio de seus genitores - de modo que deve prevalecer a mui bem fundamentada determinação, mesmo porque o Juiz Presidente do feito há que merecer crédito por haver sentido de perto a necessidade da Perícia, por melhormente decidir a questão.<br>Em verdade, tal controvérsia demanda dilação probatória, com se apurar a natureza das despesas realizadas e a retidão das contas, cuja obrigação pelo pagamento há de ser mesmo cominada ao Recorrente, pois recai sobre ele o ônus de demonstrar pela regularidade da gestão patrimonial que lhe foi confiada.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 82 e 95 do CPC. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição de aclaratórios, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte local assim se pronunciou (fls. 169-170):<br>No entretanto, o trabalho apresentado pelo Recorrente não se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da gestão do patrimônio de seus genitores - de modo que deve prevalecer a mui bem fundamentada determinação, mesmo porque o Juiz Presidente do feito há que merecer crédito por haver sentido de perto a necessidade da Perícia, por melhormente decidir a questão.<br>Em verdade, tal controvérsia demanda dilação probatória, com se apurar a n atureza das despesas realizadas e a retidão das contas, cuja obrigação pelo pagamento há de ser mesmo cominada ao Recorrente, pois recai sobre ele o ônus de demonstrar pela regularidade da gestão patrimonial que lhe foi confiada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Além disso, para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 82 e 95 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Dessa forma, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.