ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 300-303) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 295-297).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão agravada incorreria em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que a matéria em debate possui natureza eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fato já provado e expressamente descrito no acórdão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 307-310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 295-297):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, bem como incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 228-231)<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 146):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º DO CPC). INTERPOSTO O RECURSO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVANTE ACERCA DA DECISÃO RECORRIDA, A INSURGÊNCIA É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA E, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONHECIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 173-176).<br>No recurso especial (fls. 190-203), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa do art. 272, 489, §1º, 494, 1.003 e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 9º da Lei n. 11.419/2006.<br>Alegou omissão do acórdão recorrido, que deixou de apreciar os fundamentos relativos à necessidade de intimação formal da decisão.<br>Argumentou que não teria sida formalmente intimado da decisão que homologou o laudo pericial e, por essa razão, não se poderia presumir ciência inequívoca a partir de simples petição de prosseguimento do feito.<br>Sustentou que não é qualquer peça apresentada que denota ciência inequívoca, mas apenas aquelas que evidenciem o acesso efetivo aos autos antes da prática do ato.<br>Defendeu, ainda, que somente a intimação formal do advogado acerca do ato processual é capaz de atrair a presunção de ciência de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/2006.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 213-225).<br>No agravo (fls. 245-256), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 266-284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 144):<br> ..  É caso de não conhecimento da insurgência, uma vez que a interposição do agravo de instrumento se mostra intempestiva.<br> ..  A decisão atacada restou proferida em 13/07/2021 (evento 3, PROCJUDIC20) e, após, o feito fora objeto de digitalização, sobrevindo intimação das partes no evento 15, ocorrida em 07/03/2022, e peticionamento da agravante (evento 22, PET1) nos seguintes termos:<br> ..  Assim, evidenciado que detém ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, ao menos, desde 01/04/2022.<br>Dessa forma, considerando que a presente irresignação fora somente interposta em 10/05/2022, queda-se intempestivo o presente recurso.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 174):<br> ..  No que tange à alegada ausência de apreciação sobre a contagem do prazo recursal, observa-se que o acórdão foi claro ao expor que, diante da manifestação expressa da embargante nos autos, demonstrando ciência do conteúdo decisório desde 01/04/2022, não havia outra interpretação que não fosse a de conhecimento inequívoco da decisão, ensejando, assim, o início da contagem do prazo para interposição do agravo.<br>A alegação de que a ciência deveria ocorrer exclusivamente por intimação formal e posterior publicação da decisão não prospera, pois é entendimento consolidado que a ciência inequívoca nos autos digitais pode se dar também pela manifestação expressa da parte, conforme ocorreu no caso em análise.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de afastar a intempestividade exigiria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à análise do conteúdo da petição e das circunstâncias da digitalização, para aferir a ocorrência ou não de ciência inequívoca. Assim, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o acolhimento da pretensão recursal de afastamento da intempestividade exigiria, inequivocamente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Dessa forma, a revisão do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.