ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.<br>3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal.<br>6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que o recurso seja conhecido na origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, reabre o prazo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022, DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos dispositivos legais invocados, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 197):<br>ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Embargos à execução. Publicação da r. sentença. Pedido de devolução de prazo pelo embargante, eis que foi intimado somente um dos dois advogados indicados. Regularização do cadastro e republicação por iniciativa da serventia. Preclusão para a arguição de nulidade da intimação. Atos praticados anteriormente mediante a intimação do mesmo advogado, sem alegação de vício de intimação. Validade da primeira intimação da r. sentença. Intempestividade da apelação. Ocorrência. Ainda que fosse o caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa. Apelação que deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade. Inteligência do artigo 272, § 8º, do CPC.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-236).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 206-214), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando, em síntese, a tempestividade do apelo, pois a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal. <br>No agravo (fls. 246-252), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 255-259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.<br>3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal.<br>6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que o recurso seja conhecido na origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, reabre o prazo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022, DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.<br>VOTO<br>A tese apresentada pelo recorrente no sentido de que a republicação da decisão enseja a reabertura de prazo para apresentar recurso, no caso, a apelação, encontra respaldo no entendimento desta Corte, de modo que o recurso deve ser provido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp 1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016).<br>3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (grifo nosso)<br>(AgInt no AREsp 1534072 / M, Min. Raul Araujo, Quarta Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a republicação de decisão judicial renova o prazo recursal.<br>3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. (grifo nosso)<br>(AgInt no AREsp 1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022, DJe 03/05/2022.)<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PRECLUSÃO - TEMPESTIVIDADE - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - REABERTURA DO PRAZO.<br>1 - A questão da falta de apresentação da cópia da certidão de intimação não foi suscitada na contra-minuta do agravo nem nos embargos de declaração, com o que se operou a preclusão a respeito;<br>2 - Tendo havido, in casu, a republicação da intimação no Diário Oficial, conforme jurisprudência assente nesta Corte, reabre-se o prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag 549887/SP, EDRESP 727804/RJ, REsp 281590/MG;<br>3 - Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS 20415 / SP Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 20/09/2005, DJe 07/11/2005.)<br>Ante o exposto, CONH EÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade para que o recurso seja conhecido na origem.<br>É como voto.