ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>4. A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado.<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão do recolhimento diferido das despesas processuais.<br>III. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 203-214) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 145-148).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-199).<br>Em suas razões, a agravante sustenta que o juízo agravado incorreria em contradição e omissão, por supostamente ignorar suas alegações de inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 280 e 282 do STF, e por deixar de enfrentar os impactos do deferimento da sua recuperação judicial na demanda, o que, no seu entender, implicaria na concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 481/STJ.<br>Ratifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, pois a Corte a quo teria ignorado "o pedido de diferimento de custas e a análise da impossibilidade financeira da pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa de seus sócios. Em outras palavras, é evidente a deficiência de fundamentação no v. acórdão que deixa de rebater tese capaz de alterar o desfecho da demanda" (fl. 208).<br>Defende o afastamento das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 280 e 282 do STF.<br>No mérito, de contrariedade aos arts. 49-A do CC/2002 e 98, caput, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, argumentando que suas graves dificuldades financeiras estariam comprovadas, fazendo, portanto, jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou ao pagamento diferido das despesas processuais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 218-221.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>4. A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado.<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão do recolhimento diferido das despesas processuais.<br>III. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 145-148):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF (fls. 105-108).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 62):<br>Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Pessoa Jurídica. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-97).<br>No recurso especial (fls. 67-83), fundamentado no art. 105, III, "a, da CF, a recorrente indicou violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "em sede de embargos de declaração, a recorrente reiterou que no v. acórdão guerreado não houve a análise da impossibilidade financeira da pessoa jurídica nem mesmo do pedido de diferimento de custas, o que viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora destacado nos aclaratórios que o v. acórdão confunde o patrimônio da pessoa do sócio com o da pessoa jurídica, sendo que os rendimentos de aplicação financeira superior a duzentos mil reais são da declaração de rendimentos da genitora do sócio da empresa e não de sua esposa, cujo documento foi equivocadamente juntado no presente recurso. De forma genérica, o v. acórdão que julgou os embargos de declaração indeferiu o pedido de diferimento das custas sob o argumento de que inexistiria comprovação da hipossuficiência financeira. Observa-se que não analisou novamente as provas dos autos" (fl. 74), e<br>(ii) dos arts. 49-A do CC/2002 e 98, caput, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, argumentando que suas graves dificuldades financeiras estariam comprovadas, motivo por que faria jus ao pagamento diferido das despesas processuais.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 101-104).<br>No agravo (fls. 111-125), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 128-131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente e o pedido subsidiário de recolhimento diferido das custas processuais (fls. 62-63 e 96).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte local assentou que estavam ausentes os requisitos de deferimento do benefício do pagamento diferido das despesas processuais, nos seguintes termos (fls. 62-63):<br>2. O agravo tem como propósito a reforma da decisão a seguir transcrita:<br>"Vistos. Os documentos juntados demonstram tratar-se de empresa de grande porte, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita. Custas em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.".<br>O recurso não comporta provimento.<br>Não restam dúvidas que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas coma gratuidade, desde que comprovarem sua hipossuficiência econômica para suportar os custos da demanda.<br>É exatamente nesse sentido o teor da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifei).<br>Também o art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, deixa claro que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, o ônus da prova da insuficiência de recursos é da empresa que busca o benefício.<br>Todavia, os parcos elementos dos autos não convencem sobre a alegada situação de impossibilidade financeira, ainda que momentânea, da pessoa jurídica arcar com as despesas do processo.<br>No caso em tela, a pessoa jurídica está ativa e não demonstrou baixo rendimento. Ademais, deixou de juntar cópias de extratos bancários, documento essencial para comprovar da alegada hipossuficiência financeira. Consigna-se que, muito embora o sócio da embargante declare parcos rendimentos, sua esposa declarou perante a Receita Federal do Brasil aplicação financeira superior a duzentos mil reais (fls. 39).<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 96):<br>Com efeito, o aresto foi claro quanto à ausência de provas da alegada<br>hipossuficiência financeira.<br>Pelos mesmos fundamentos, o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo também esta indeferido, pois o diferimento exige, igualmente, comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira para recolhimento das custas, ainda que parcial (art. 5o, Lei Estadual nº 11.608/2003), o que não foi feito no caso.<br>Como se vê, o TJSP resolveu a controvérsia com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo por que a revisão das conclusões assentadas no acórdão impugnado esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 49-A do CC/2002 sob o ponto de vista da recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a recorrente nada alegou a respeito da norma mencionada no agravo de instrumento (fls. 1-6). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, para autorizar o pagamento diferido das despesas processuais, conforme alegado no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitado, nos seguintes termos (fls. 198-199):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 151-156) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 145-148).<br>A parte embargante indica omissão no juízo embargado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, porque "não se pretende assim discutir direito local invocado no art. 5  da Lei Estadual n. 11.608/2003, mas debater a situação de impossibilidade financeira, questão esta que não foi objeto de apreciação no r. despacho embargado" (fl. 152).<br>Acrescenta que:<br>(a) "em outro giro, evidente a violação ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 489 do CPC, uma vez que não se trata de julgamento contrário aos interesses da recorrente. Isto porque, em que pese a oposição de embargos de declaração, o i. Tribunal de origem se deu porque não se analisou a impossibilidade financeira e a falta de intimação para apresentação de novos documentos que entenderem faltantes pelo i. órgão julgador, da necessária autonomia patrimonial dos sócios com a pessoa jurídica e o pedido de diferimento de custas ao final do processo que independe de prova cabal não foram analisadas, persistindo a citada omissão e, consequentemente, violação ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 489 do CPC" (fl. 152),<br>(b) "há fundamento para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou diferimento de custas, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 7º, do Código de Processo Civil" (fl. 154), e<br>(c) "no que toca ao artigo 49-A do CC, não há que se falar em incidência das Súmulas 282 e 211 deste E. STJ, uma vez que o citado artigo foi utilizado em embargos de declaração para rebater os fundamentos do v. acórdão" (fl. 155).<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 191-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e, no mérito, aplicou as Súmulas n. 280 e 282 STF e 7 e 211 do STJ como empecilho à pretensão da parte embargante de revisar o entendimento da Corte local sobre a presença dos requisitos da concessão do recolhimento diferido das despesas processuais (fls. 146-148).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou protelatória a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem expôs as razões de decidir pelas quais negou o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante e o pedido subsidiário de recolhimento diferido das custas processuais (cf. fls. 62-63 e 96).<br>De igual modo, o Juízo agravado não incorreu em contradição e omissão, por ratificar o entendimento da Corte local sobre a recusa do pedido de pagamento diferido das despesas processuais.<br>O pedido de concessão de gratuidade de justiça constitui inovação recursal, visto que, no especial, a parte apenas postulou o recolhimento diferido das despesas processuais. Confira-se (fls. 77-82):<br>Além da negativa da prestação jurisdicional, o v. acórdão violou ainda o artigo 98, caput e §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, negando-lhes interpretação extensiva relativa ao recolhimento das custas processuais quando do desfecho do julgamento dos embargos à execução.<br>Com efeito, a recorrente pleiteou o diferimento do recolhimento das custas processuais relativas aos embargos à execução para depois da satisfação do crédito cobrado, porquanto restou demonstrada e provada, por meios mais do que idôneos, que existe a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, a teor do artigo 5º, IV, da Lei n. 11.608/03, o que encontra fundamento na legislação federal o art. 98, caput e §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O legislador federal percebeu a desproporcionalidade e ilegalidade em vincular o recolhimento de custas em patamares que fogem ao razoável para pessoas físicas ou jurídicas que estão desprovidas de pagamento de alta soma de dinheiro a ser providenciada em curto espaço de tempo.<br>Por essa razão que, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, decidiu garantir o direito de redução de ofício e o parcelamento, porque o seu recolhimento pode importar em obstáculo ao exercício do direito de ação, ampla defesa e contraditório.<br>Não se pode olvidar que o artigo 98 do CPC merece interpretação extensiva para abarcar hipótese de diferimento das custas de modo que a norma processual não proíbe ou limita que seja autorizado o seu recolhimento somente ao fim do processo, consoante precedentes do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal de Justiça do Alagoas:<br> .. <br>Impõe-se, pois, a admissão e o provimento do presente recurso especial, reformando-se o v. acórdão, para o fim de ser reconhecido o direito ao diferimento das custas processuais dos embargos à execução (processo n. 1166797-37.2023.8.26.0100) em favor dos recorrentes.<br>É o que se requer, de acordo com as razões expostas.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, ""não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 595.361/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Essa é a situação dos autos, pois a Corte local não teceu qualquer juízo de valor sobre o reflexo da recuperação judicial, citada nos aclaratórios de fls. 151-156, em relação aos requisitos da gratuidade de justiça ou ao recolhimento diferido das despesas processuais.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INOPONIBILIDADE DO TÍTULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 472 DO CPC/1973, 16 E 50 DA LEI Nº 6.024/74. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC/1973. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULAS 283 DO STF, 5 E 7 DO STJ.<br>1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.375.829/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DÍVIDA. EXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STF. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br> .. <br>3. A ausência de prequestionamento sobre o alegado fato novo atrai a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.302.730/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 621.179/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014.)<br>E ainda, "o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018), o que não ocorreu, devido ao óbice das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 280 e 282 do STF.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. FATO NOVO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Além disso, "o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018), o que não ocorreu.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, ""não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)" (AgInt no REsp n. 1.375.829/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.361.851/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019.)<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado (cf. fl. 96).<br>Ademais, o conteúdo do art. 49-A do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela agravante, porque a solução jurídica baseou-se no art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003.<br>Registre-se ainda que a agravante, no agravo de instrumento, nada alegou sobre a aplicação do art. 49-A do CC/2002 (cf. fls. 1-16). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte, o que não se admite.<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/2/2021, DJe de 11/02/2021).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. Não é admissível, em sede de declaratórios, a apreciação de temas que configurem inovação recursal, consoante entendimento já firmado neste Sodalício. Precedente.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.702..212/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902..920/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.)<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Para a jurisprudência do STJ, "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória" (AgInt no AREsp n. 987.624/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020).<br>Ainda nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br> .. <br>6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.737.867/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Eis o interior teor da decisão agravada (fl. 48):<br>Vistos.<br>Os documentos juntados demonstram tratar-se de empresa de grande porte, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita.<br>Custas em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>Int.<br>Sem prejuízo da inovação recursal aqui referida, a parte agravante, ao formular o pedido de recolhimento diferido das despesas processuais com base no art. 49-A do CC/2002, o que não foi debatido em primeira instância, ampliou indevidamente o objeto do agravo de instrumento, o que não se admite.<br>Logo, não há falar em omissão da Corte local no exame do art. 49-A do CC/2002. Na verdade, a fim de evitar a supressão de instância e a ofensa ao efeito devolutivo do agravo de instrumento, a Corte a quo nem sequer deveria ter conhecido do pedido subsidiário de recolhimento das despesas processuais.<br>A propósito: "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE O QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp 1.721.231/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 2/8/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>No caso, a Corte de origem reconheceu a falta dos requisitos para autorizar o pagamento diferido das custas processuais, nos termos postulados pela agravante (fls. 62-63 e 96).<br>Para entender de modo contrário, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.