ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e se houve inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 734-739) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 723-726).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão dos valores fixados a título de indenização seja para majorá-los quando irrisórios ou reduzi-los quando excessivos" e que "das peças recursais apresentadas impossível conclusão outra que não a de desnecessário o reexame de prova" (fl. 736).<br>Afirma que, "com relação ao acórdão paradigma, a Agravante muito bem destacou os trechos representativos da similitude fática em tabela comparativa e colação de ementa" e que "os acórdãos paradigma versam exatamente sobre o caso em tela" (fl. 736).<br>Destaca que "a aplicação da jurisprudência defensiva, por meio da imposição de diversos óbices à análise do mérito dos recursos, acaba por contrariar o direito da parte ao acesso à justiça, contraditório e ao próprio resultado útil do processo, todos esses assegurados pela Constituição Federal" (fl. 737).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O litisconsorte SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA LTDA. manifestou "adesão às razões expostas no agravo interno da Notredame" (fl. 743).<br>O agravado D. M. P. de S. não apresentou impugnação (fl. 746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e se houve inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 723-726):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico a justificar a interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF (fls. 668-670).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 570):<br>APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. Alegação de falha na prestação de serviços médicos. Sentença de procedência. Irresignação. Descabimento. Prova pericial conclusiva no sentido da ocorrência de falha de diagnóstico e tratamento. Ausência de realização de exames físicos essenciais e de aferição dos sinais vitais. Existência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos suportados. Fixação de indenização no montante de R$ 30.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA LTDA. foram rejeitados (fls. 638-643).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 606-616), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.<br>Insurge-se contra a conclusão da corte local de que, "face às peculiaridades do caso em tela, especialmente ao fato de que se refere a uma falha na prestação de serviços médicos, da qual decorreu o agravamento do quadro de saúde do apelado, pondo sua vida em risco, entende-se razoável sua fixação no montante arbitrado na origem, de R$ 30.000,00, a não merecer minoração" (fl. 574).<br>A parte agravante alega ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, afirmando que "não houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente que pudesse ensejar os danos alegados pelos recorridos, vista que o próprio laudo pericial destacou que todas as queixas do recorrido quando da entrada junto ao nosocômio não eram respiratórias, sendo certo que fora lhe demandado todo atendimento necessário para os sintomas apresentados, tampouco restou comprovado o abalo moral" (fl. 610).<br>Aduz que ficou "consignado em nossa jurisprudência a inocorrência de danos morais em casos semelhantes, posto que inexistente o nexo causal das alegações, não há o que se falar no dever de indenizar" (fl. 614).<br>No agravo (fls. 673-682), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 696).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo "não provimento dos agravos", sob a seguinte ementa (fl. 713):<br>Civil. Erro Médico É inviável o conhecimento do recurso especial quando a apreciação da insurgência depende do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento dos agravos.<br>A parte SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA LTDA. (  HOSPITAL SÃO LUCAS DE DIADEMA LTDA.) também interpôs recurso especial (fls. 588-602) e agravo nos próprios autos (fls. 684-694), o qual será apreciado em apartado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão do demandante de obter indenização em danos morais no valor R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, ante a alegação de erro médico, pois, um dia após ter se dirigido ao hospital para atendimento de emergência, foi diagnosticado com quadro de "pneumonia extensa", não identificada no dia anterior (fl. 493).<br>O Juízo de origem julgou procedente os pedidos, condenando o plano de saúde e o hospital "solidariamente a pagar o valor de R$30.000,00". O TJSP negou provimento às apelações das demandadas, mantendo a sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que (fls. 572-573):<br> ..  o laudo pericial é conclusivo ao evidenciar a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, que não corresponderam à boa prática médica.<br>Conforme restou esclarecido, a sintomatologia apresentada, caracterizada por dor abdominal e febre, é comum na pneumonia em crianças. Nesse contexto, a ausência de exames físicos essenciais, como a ausculta pulmonar, e a falta de aferição dos sinais vitais, como a frequência respiratória, foram decisivas para o erro de diagnóstico e, consequentemente, para a prescrição de um tratamento inadequado. É improvável que uma pneumonia extensa, acompanhada de derrame pleural, tenha surgido em apenas 12 horas e sem sinais prévios.<br>..<br>Assim, forçoso reconhecer comprovada a falha na prestação dos serviços médicos, manifestada pela conduta negligente do médico, que deixou de realizar exames físicos essenciais e de aferir os sinais vitais do apelado, para um diagnóstico e tratamento corretos. Ademais, é evidente o nexo causal entre tal falha e os danos suportados pelo apelado, que teve sua vida posta em risco devido ao agravamento de seu quadro de saúde, além de ter ficado internado por oito dias.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, no ponto em que constatou "falha na prestação dos serviços médicos" e "nexo causal entre tal falha e os danos suportados pelo apelado, que teve sua vida posta em risco devido ao agravamento de seu quadro de saúde", para chegar à conclusão de que não houve "qualquer conduta ilícita por parte da recorrente que pudesse ensejar os danos alegados" (fl. 610), como pretende a parte ora agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>Afora isso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>No caso, apenas houve a transcrição de trechos dos julgados supostamente divergentes, sem ter sido comprovada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão considerado paradigma trata de perícia que constatou que o paciente era portador de doença degenerativa, o que não se discute nesses autos. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a<br>teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 734-739), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática - Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>A parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ afirmando genericamente que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão dos valores fixados a título de indenização seja para majorá-los quando irrisórios ou reduzi-los quando excessivos" e que "das peças recursais apresentadas impossível conclusão outra que não a de desnecessário o reexame de prova" (fl. 736). Entretanto, na decisão monocrática, referido óbice sumular foi aplicado porque a Corte local, com base na prova pericial, constatou "falha na prestação dos serviços médicos" e "nexo causal entre tal falha e os danos suportados pelo apelado, que teve sua vida posta em risco devido ao agravamento de seu quadro de saúde" (fl. 725). Esses fundamentos específicos não foram impugnados pela parte ora agravante.<br>Além disso, consignou-se na decisão ora impugnada que ""a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da alegada divergência impede o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal"" (fl. 736). Todavia, no agravo interno, a parte agravante deixou de impugnar a aplicação desse óbice ao fundamento da divergência jurisprudencial.<br>Ademais, quanto à falta de cotejo analítico, constou, na decisão agravada, que "o acórdão considerado paradigma trata de perícia que constatou que o paciente era portador de doença degenerativa, o que não se discute nesses autos" (fl. 727). No agravo interno, a agravante se limitou a alegar, genericamente, que "destacou os trechos representativos da similitude fática em tabela comparativa e colação de ementa" e "que os acórdãos paradigma versam exatamente sobre o caso em tela" (fl. 736), não tendo, portanto, impugnado especificamente os fundamentos da conclusão pela falta de cotejo analítico.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Por fim, ressalta-se que não cabe a análise de tese não apresentada no recurso especial e suscitada pela parte recorrente apenas em momento posterior, por constituir indevida inovação recursal. No caso, a alegação acerca de possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 7 para reduzir os "valores fixados a título de indenização  ..  quando excessivos" (fl. 736) não foi desenvolvida nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto de inovação recursal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.