ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 674-679) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 665):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Argumenta, para tanto, que não foram apreciadas as alegações de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, e de que "a menção explícita à norma de exegese controvertida consta dos parágrafos 68 e 69 do recurso especial" (fl. 677 - grifo no recurso).<br>Assevera que fica "comprovada a referência expressa ao dispositivo infraconstitucional sobre cuja interpretação há dissenso entre Tribunais pátrios, de modo há autorizar o conhecimento do recurso, pelo que se requer o acolhimento dos Embargos para reformar a Decisão agravada e reconhecer a ausência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 677).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fls. 682-683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 670):<br>Em que pesem as alegações da parte, ainda que se considerasse presente a indicação do art. 833, § 2º, do CPC/2015 como objeto de interpretação divergente, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, conforme dito na decisão ora agravada.<br>Contudo, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, tendo se limitado a asseverar que "o TJPR entendeu que apenas o crédito relativo ao pensionamento alimentar deve ser adimplido com a penhora via Sisbajud decorrente de salário do executado, de modo que a impenhorabilidade das verbas salariais deve persistir quanto aos créditos decorrentes da reparação por danos morais" (fl. 506).<br>Não se verifica similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no caso concreto, o Tribunal de origem não assentou que os valores constritos tinham caráter alimentar, de modo que não apreciou a controvérsia sob o enfoque do § 2º do art. 833 do CPC/2015.<br>Ademais, diante disso, constata-se que não houve o prequestionamento da matéria inserta no referido dispositivo legal, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Como se observa, houve menção ao dispositivo legal que a parte sustentou ter indicado como objeto do dissídio jurisprudencial, porém entendeu-se que não houve o devido cotejo analítico nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC como, inclusive, já havia sido dito na decisão atacada pelo agravo interno.<br>Além disso, constatou-se a falta de prequestionamento do § 2º do art. 833 do CPC, pois a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque desse dispositivo legal.<br>Portanto, a parte embargante pode até não concordar com o que foi decidido, mas não imputar a pecha da omissão ao acórdão embargado.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.