ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 393):<br>APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Contratos Bancários - Empréstimo Consignado - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal da ré - Alegação de não contratação - Ré juntou documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC) - Contratação comprovada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 404-413), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, 369 e 429, III, do CPC, "pois o r. acórdão entendeu que caberia ao recorrente efetuar a comprovação de fraude e não efetuou a contratação do empréstimo consignado, competindo também ao recorrente impugnar dados da transação, tais como IP, geolocalização, ID e aparelho celular" (fl. 407),<br>(ii) art. 373, I e § 1º, do CPC, porque "o tribunal entendeu que caberia ao recorrente demonstrar que não recebeu a indenização e não contratou o empréstimo consignado" (fl. 410), e<br>(iii) art. 14, § 1º, do CDC, uma vez que "o v. acórdão ao transferir a responsabilidade ao recorrente, viola o previsto no diploma consumerista, uma vez que estamos diante de uma relação de consumo com falha na prestação de serviço" (fl. 412).  <br>No agravo (fls. 423-434), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito às teses dos itens "i" e "ii", a Corte local assim se manifestou (fls. 397-399):<br>A parte autora afirmou que não ter contratado o empréstimo consignado no valor de R$ 4.715,33.<br>Por outro lado, a ré esclareceu que o contrato nº 354930958-5 foi firmado entre o autor e o Banco Pan S. A, em 28/03/2022 e, posteriormente, foi objeto de cessão entre as instituições financeiras.<br>Para comprovar a contratação originária, acostou o contrato digital (fls. 116/125), o dossiê de contratação (fls. 125/126), a autorização de acesso aos dados da Previdência Social (fls. 127/128) e documento pessoal (fls. 129).<br>O autor não impugnou nenhum dos dados da transação, tais como IP, geolocalização, ID, aparelho celular. Além disso, afirmou ter recebido e devolvido o valor do empréstimo.<br>Convém, ainda, mencionar que o relato apresentado pelo autor não goza de verossimilhança.<br>Isso porque, na petição inicial, o autor diz que tomou ciência do empréstimo, ao consultar as informações no site do INSS, momento em que ficou pasmo, tendo registrado a ocorrência em 04/04/23, na qual consta que o fato ocorreu dia 21/03/23.<br>Por outro lado, juntou aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo, às fls. 54, do qual se extraí que, 3 horas após a formalização do contrato e recebimento dos valores, o autor transferiu o montante para "Adriana Taipeiro", o que não se coaduna com os fatos acima mencionados.<br>Outrossim, o autor não comprovou ter acionado as instituições financeiras por canais oficiais, tendo transferido valores para pessoas que supostamente são funcionárias de outras instituições.<br>Por fim, as conversas acostadas, às fls. 207/265, estão incompletas e confusas, não servindo de suporte ao alegado pelo autor, especialmente porque em nenhum momento consta o autor falando expressamente que não contratou o empréstimo objeto da demanda, bem como postulando o seu cancelamento. Ao contrário, às fls. 211, o autor pergunta "isso não vai sair como um novo empréstimo, certeza né" e a Sra. Vanessa responde "não vó mudar tudo para esse banco e aí vó conseguir resolver".<br>O que se vê é que o autor e a Sra. Vanessa realizaram acordos entre si sobre diversos contratos, bem como realizaram diversas transações, supostamente para quitar alguns contratos, o que não prova a inocorrência da contratação do empréstimo objeto da presente demanda.<br>Com efeito, o conjunto probatório dos autos não sustenta o alegado pelo autor.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à distribuição do ônus da prova, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de violação do art. 14, § 1º, do CDC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.