ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurs o especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova e se a parte comprovou a divergência jurisprudencial apontada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 708-714) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 680-685).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 702-704).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não busca o reexame de provas e que configurado o dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 718-719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurs o especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova e se a parte comprovou a divergência jurisprudencial apontada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. <br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 680-685):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO CECCHINEL CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS FULCRADOS EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTOS. RECURSO DA AUTORA (CONSTRUTORA). PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE ENSEJA SUCESSÃO PROCESSUAL. DISTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE ECÔNIMICO-FINANCEIRA DO SUCESSOR. DEFERIMENTO, CONTUDO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TESE RECHAÇADA. FALHAS NA EDIFICAÇÃO DA CASA ATESTADAS EM PERÍCIA TÉCNICA.  ..  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade concessão da gratuidade justiça, considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois cumpriu com os requisitos, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Tribunal a quo para indeferimento.<br>No mais, estando em dúvida o juízo da hipossuficiência alegada indeferiu o pedido sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da norma.<br>Nesta senda, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária à Recorrente, mormente porque a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está inativa (sem funcionamento) por período de tempo considerável (10 anos), sendo devida a concessão do pedido aqui encartado, pois trata-se de fato que demonstra a sua incapacidade atual de arcar com os ônus do procedimento.<br>Por esse motivo, em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita, devendo ser o acórdão de segunda instância reformado, pois infringiu os artigos retrocitados (fl. 597).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 476 do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que o recorrente cumpriu todos os termos da avença e que não houve em nenhum momento paralisação da obra, trazendo a seguinte argumentação:<br>Partindo dessas premissas, conclui-se que a tese de exceção de contrato não cumprido não pode ser aplicada à situação em análise: a uma porque a construção da residência dos Recorridos foi finalizada e devidamente entregue a estes, e, a duas porque, ainda que supostamente tenham sido detectados vícios na obra, os defeitos construtivos não impediram os Recorridos de usufruírem da nova residência na forma pretendida, os quais somente vieram a ocorrer após já ter transcorrido o prazo para pagamento da última parcela do contrato.<br>Portanto, não houve inadimplemento comprovado por parte da empresa Recorrente, muito pelo contrário, esta cumpriu com os termos da avença.<br>Assim, os Recorridos somente poderiam reclamar de exceção do contrato não cumprido, se houvesse paralisação na execução da obra contratada antes do inadimplemento das parcelas, mas esse fato não aconteceu, e sim o contrário - primeiro a obra foi devidamente entregue, conforme "Termos de conclusão de obra com entrega de chaves" em 01/08/2012 (ev. 156.88 e 156.89), sendo o inadimplemento dos Recorridos posterior, em 10/08/2012, quando houve a liberação pela financeira da última parcela do contrato de financiamento (ev. 169.214), sendo que parte desta quantia deveria ter sido repassada à empresa Recorrente como contraprestação do contrato ajustado.<br>Não bastasse, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, segundo refere o art. 422 do CC.<br>Nesse sentido, o mencionado artigo tem lugar quando ambas as partes descumprem estipulações contratuais, e não quando restar demonstrado que apenas uma das partes deixou de cumprir com o contrato.<br>É o caso em apreço, - confessado expressamente pelos Recorridos que não adimpliram com a última parcela do contrato, fato também consignado em sentença e no acórdão.<br>Neste jaez, tendo sida a obra finalizada e entregue aos proprietários, estes também devem cumprir com sua obrigação de quitação da obra construída, sob pena de incidência de juros moratórios sobre o valor devido e multa por descumprimento contratual.<br>Desse modo, é inaplicável ao feito a exceção do contrato não cumprido, tendo o acórdão recorrido violado o artigo supra (fls. 603-604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, a despeito da ausência de faturamento, a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária desaguará na sucessão processual e redirecionamento do feito, ainda que na fase executória. Esta providência futura, oportuno mencionar, não encontra espaço na atual etapa processual em virtude da absoluta inexistência de informações acerca do(s) respectivo(s) sucessor(es), pois nem mesmo o distrato foi juntado nos autos.<br>Assim, à míngua de elementos mínimos aptos a demonstrar a situação econômico- financeira de quem efetivamente suportará os eventuais ônus atinentes à demanda, torna-se inviável a concessão do benefício em sua plenitude (fl. 532).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E, no caso concreto, após vistoriar o local, o perito designado para esse mister elaborou o competente produto técnico (evento 166, LAUDO / 147 a evento 166, LAUDO / 156), no qual especificou, de forma clara e precisa, quais problemas decorrem de má conservação ou acomodação natural da estrutura e quais efetivamente correspondem a vícios construtivos.<br> .. <br>Com efeito, a completa e segura prova pericial não deixa dúvidas a respeito da origem dos danos constatados nas esquadrias/aberturas e telhado/cobertura do imóvel: justamente os vícios de construção. Ao contrário da conclusão exarada quanto às trincas e descolamento da pintura, aqueles não possuem qualquer liame com desgaste natural ou falta de manutenção.<br> .. <br>Demais disso, o simples fato de a obra ter sido vistoriada e aprovada por profissionais de engenharia da Caixa Econômica Federal (agente alheio à relação contratual em apreço) nem de longe gera presunção juris et de jure acerca da perfeição construtiva, muito menos tem o condão de derruir a contundente prova pericial produzida para aquilatar o fato especificado nos autos.<br>A bem da verdade, a participação da Caixa Econômica Federal cingiu-se à fiscalização do andamento da obra e aplicação de recursos, com o desiderato único de disponibilizar o valor do mútuo conforme a finalização das etapas (relação jurídica de direito material da qual a parte autora nem sequer fez parte); por óbvio, sem a assunção da responsabilidade técnica ou análise exauriente sobre a qualidade de toda a edificação.<br>À guisa de argumentação, caso as falhas de construção atingissem a estrutura do imóvel e acarretassem o seu desabamento, certamente a atuação do agente financeiro no sentido de vistoriar a evolução da obra não afastaria a responsabilidade do construtor pelos danos causados. Essa lógica, por simetria, não difere no caso concreto.<br>Logo, plenamente caracterizados os vícios construtivos, consoante bem reconhecido em primeira instância. E, por contemplar com objetividade e expor com sabedoria o contexto fático e a solução jurídica exigida ao caso, utilizo-me dos fundamentos da Sentença como razões de decidir nesse ponto específico (fls. 534-536).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas"; (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo em seu favor presunção de insuficiência de recursos.<br>O Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>Modificar esse entendimento, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à violação do art. 476 do CPC - impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido - a Corte de origem entendeu pela validade da conduta da parte recorrida em não efetuar o pagamento da última parcela do contrato, em razão do atraso da obra e da verificação de vícios não solucionados, in verbis (fls. 535-537):<br>Logo, plenamente caracterizados os vícios construtivos, consoante bem reconhecido em primeira instância. E, por contemplar com objetividade e expor com sabedoria o contexto fático e a solução jurídica exigida ao caso, utilizo-me dos fundamentos da Sentença como razões de decidir nesse ponto específico:<br> .. <br>Com efeito, totalmente evidenciada a responsabilidade da construtora (ora autora) pelos defeitos construtivos apresentados na residência dos requeridos, porquanto decorrentes de má execução da mão de obra quando da construção da casa, não lhe isentando deste ônus as vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal (obra realizada pelo programa minha casa minha vida).<br> .. <br>Nesse contexto, sendo incontroverso que o serviço contratado foi mal executado pela autora, seja em razão do material utilizado, seja por conta da má técnica empregada, mostrou-se justa a atitude dos requeridos de suspender o pagamento da última parcela do contrato, até que a autora cumpra com a sua própria obrigação, que é de entregar o imóvel nos termos contratados, ou seja, sem nenhum tipo de vício.<br> .. <br>Como se vê, o comportamento adotado pela parte ré, ao deixar de adimplir a última parcela da avença (no valor de R$ 5.223), encontra abrigo legal na exceção de contrato não cumprido, assim disposta no Código Civil:<br>Dissentir dos fundamentos do aresto impugnado, esbarra, uma vez mais, no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.