ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 199-203) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 193-195).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 207-212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 193-195 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 158-160).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Execução instruída tão somente com o contrato de prestação de serviços educacionais, desacompanhado de histórico escolar e documentos que comprovem a frequência dos alunos. Contrato de prestação de serviços assinados pelos agravantes e duas testemunhas. Agravantes que não negam a celebração do contrato, tampouco a efetiva prestação dos serviços por parte da empresa agravada. Observância aos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e do Pacta Sunt Servanda. Ausência do histórico escolar e frequência dos alunos que não invalida o contrato objeto da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, em julgado assim ementado (fl. 146):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Alegação de omissão quanto à tese de falta de liquidez e certeza do título executado. OCORRÊNCIA. Complementação do julgado quanto a este ponto. Embargos acolhidos, sem alteração do resultado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122-135), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 798, I, "d" e 803, I, parágrafo único, do CPC, e dissídio jurisprudencial, alegando que "os três contratos particulares que arrimam a ação não possuem força executiva, pois tais títulos não são dotados de liquidez e certeza, o que acarreta em plena nulidade da execução, porquanto a apuração do valor devido, no caso em tela, não depende somente de um simples cálculo aritmético  ..  Acórdão deverá ser totalmente reformado, para reconhecer a ocorrência de nulidade da execução e consequentemente julgar a ação totalmente improcedente" (fl. 129).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 153-157).<br>O agravo (fls. 163-171) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, fundamentou-se no fato de que o contrato de prestação de serviços estava devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, e que a parte recorrente não negou a celebração do contrato nem a efetiva prestação dos serviços. Confira-se o seguinte excerto (fls.116-117):<br>De fato, como alegam os agravantes, este E. TJSP tem o entendimento de que o histórico e a comprovação de frequência escolar fazem prova da efetiva contraprestação dos serviços educacionais.<br> .. <br>Contudo, a despeito da ausência de tais documentos no presente caso, além de juntado aos autos o contrato de prestação de serviços escolares devidamente subscrito pela requerida e por duas testemunhas, a parte agravante não nega que celebrou tal contrato, tampouco que os serviços contratados foram efetivamente prestados.<br>Assim, embora ausente, em princípio (posto os documentos de folhas 105/106), os mencionados documentos, a conclusão mais acertada, no caso concreto, é a mitigação de sua exigência, em observância à função social do contrato, boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que "o histórico e a comprovação de frequência escolar fazem prova da efetiva contraprestação dos serviços educacionais  ..  a despeito da ausência de tais documentos no presente caso, além de juntado aos autos o contrato de prestação de serviços escolares devidamente subscrito pela requerida e por duas testemunhas, a parte agravante não nega que celebrou tal contrato, tampouco que os serviços contratados foram efetivamente prestados  ..  a conclusão mais acertada, no caso concreto, é a mitigação de sua exigência, em observância à função social do contrato, boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda" (fls. 116-117).<br>P ara que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.