ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL C ONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É cabível a condenação da parte exequente, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 412-419) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso da parte ora recorrente (fls. 369-372).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-408).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "Em verdade, não existe vedação de arbitramento de verba honorária em razão do julgamento de agravo de instrumento. Para demonstrar o alegado, basta ver que, no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeite exceção de pré-executividade, mostra-se perfeitamente possível, no julgamento do recurso de agravo de instrumento se impor a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, se, como resultado do julgamento, tiver sido acolhida a exceção de pré-executividade. Por ai se vê que o primeiro fundamento da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, complementando a r. decisão agravada, não se sustenta" (fl. 415).<br>Acrescenta que, "apesar de ser possível alegar a impenhorabilidade de bem por simples petição, cabe a condenação da parte exequente no pagamento de honorários, quando o credor resiste a alegação de impenhorabilidade, instaurando inegável contraditório. A agravante entende que, no caso presente, em que o credor se opôs e resistiu ao reconhecimento da condição de bem de família do imóvel objeto de constrição judicial ordenada a seu pedido, deveria, pelo princípio da causalidade, ter sido condenado a pagar honorários em favor do seu patrono " (fl. 416).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 424-426), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL C ONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É cabível a condenação da parte exequente, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos pela empresa da qual Regina Pazos Soares é sócia, ajuizada em 11/11/2004 para cobrança de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição e afastou a impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família. A executada alegou cerceamento de defesa e prescrição.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão, entendendo que a prova oral era desnecessária, pois a comprovação de propriedade de imóvel exige prova documental; que não houve prescrição, já que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis; e que não foi demonstrado tratar-se de único imóvel da executada.<br>Foi dado parcial provimento ao recurso especial para afastar a constrição do imóvel em questão, por se tratar de bem de família (fls. 369-372):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PAULO ERVIN SERONNI MITTELSTAEDT contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 289-297).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA, BEM COMO ENTENDEU QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE SUSCITADA, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE ALEGA NULIDADE DA DECISÃO, VEZ QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA ORAL PARA COMPROVAR QUE O BEM PENHORADO É DE FAMÍLIA, BEM COMO QUE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS ESTÃO PRESCRITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. A PROVA ORAL, NO CASO, É IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA, POIS A PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS, OU A EXISTÊNCIA DE DIREITOS SOBRE ELES, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. NO CONTEXTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO, PREVALECE O CÓDIGO CIVIL AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICANDO-SE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO, DE MODO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAR-SE-Á POR DESPACHO DO JUIZ, MESMO INCOMPETENTE, QUE ORDENAR A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 7.357/85. CONSIDERANDO QUE OS CHEQUES QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO FORAM EMITIDOS EM 20/05/2004; 10/06/2004; 15/06/2004 E 30/06/2004; QUE A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 11/11/2004; E QUE O DESPACHO CITATÓRIO FOI PROFERIDO EM 19/11/2004, FORÇOSO CONCLUIR QUE FORAM RESPEITADOS OS PRAZOS LEGAIS ESTABELECIDOS, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA CREDORA. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE AS SUSPENSÕES NÃO SE DERAM PELA INÉRCIA DO CREDOR, MAS SIM PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE SATISFIZESSEM A EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 103-107 e 127-130).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165--178), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família.<br>Argumenta que "o imóvel em questão serve de residência para os executados, isto é, tanto para a parte recorrente quanto para a parte agravante e é o único que eles possuem, pelo que jamais poderá ser penhorado sob o fundamento de inexistência de prova cabal nos autos de se tratar do único imóvel dos executados" (fl. 171) e<br>(b) art. 370 do CPC, sustentando que "se o juízo reputa como necessária a comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem imóvel dos executados, no mínimo, ele tem que determinar que essa prova seja ser produzida, uma vez que a Lei 8.009/90 é absolutamente silente em relação ao tema" (fl. 172).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 219-222).<br>No agravo (fls. 260-287), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 332-334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, especificamente cheques emitidos pela empresa da qual a executada, Regina Pazos Soares, é sócia. A ação foi ajuizada em 11/11/2004, visando o recebimento de R$ 95.000,00, relativos a cheques emitidos em maio e junho de 2004.<br>A decisão do juízo de primeira instância afastou a prescrição suscitada pela executada e não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, alegadamente bem de família. A executada alegou cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de produzir prova oral para comprovar que o bem penhorado é de família, além de afirmar que os títulos executivos estavam prescritos e que houve prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por quase dois anos.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. O acórdão fundamentou que a prova oral era impertinente e desnecessária, pois a propriedade de bens imóveis depende de comprovação documental. Além disso, concluiu que os prazos legais foram respeitados, não havendo prescrição da pretensão executiva ou intercorrente, uma vez que as suspensões do processo não ocorreram por inércia do credor, mas pela não localização de bens para satisfazer a execução. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão destacou que não foi comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade da executada, sendo necessário apresentar certidões dos cartórios de registro de imóveis (fls. 61-67).<br>Nos embargos de declaração, a executada alegou nulidade do acórdão por falta de intimação para inclusão em pauta, omissão e contradição. No entanto, o acórdão dos embargos de declaração rejeitou essas alegações, afirmando que não há necessidade de inclusão em pauta para embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo pela ausência de intimação, e as questões de mérito foram devidamente apreciadas, sem vícios de omissão, obscuridade ou contradição (fls. 127-130, 103-107).<br>Com relação à tese de impenhorabilidade do bem de família, o TJRJ consignou que "os documentos juntados pela Agravante apenas comprovam que esta reside no imóvel, contudo não restou comprovado nos autos que não existem outros imóveis no nome dela, ou seja, não há prova cabal que o imóvel penhorado é único imóvel que a executada possui" (fl. 68).<br>A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90", e de que "a exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante" (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/3/2020).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de PAULO ERVIN SERONNI MITTELSTAEDT, para afastar a constrição do imóvel em questão, por se tratar de bem de família.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, afastando a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais (fl. 407-408):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 383-399) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a constrição de imóvel por se tratar de bem de família (fls. 373-378).<br>A parte embargante sustenta que, "no caso presente, em que o credor se opôs e resistiu ao reconhecimento da condição de bem de família o que, em razão disso, acarreta a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicia l ordenada a seu pedido, deveria, pelo princípio da causalidade, ter sido condenado a pagar honorários em favor do seu patrono" (fl. 385).<br>Impugnação não apresentada (fl. 405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Não assiste razão à parte embargante, uma vez que não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando do julgamento do agravo de instrumento. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Além disso, alguns precedentes desta Corte apenas admitem a condenação em honorários advocatícios quando a alegação de impenhorabilidade é veiculada por meio de embargos à execução, hipótese distinta da dos presentes autos. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. SIMPLES PETIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Razão assiste à parte recorrente quanto à necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Inicialmente, mostra-se inaplicável o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, visto não se tratar, no caso, de majoração de honorários recursais, mas sim de fixação originária de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso especial.<br>Com efeito, o acolhimento do recurso especial para reconhecer a natureza de bem de família e afastar a constrição sobre o imóvel penhorado configura decisão de conteúdo patrimonial favorável à executada, apta a ensejar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC.<br>Além disso, não se aplica ao caso o entendimento firmado no EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, no qual esta Corte reconheceu a possibilidade de afastar a condenação em honorários advocatícios quando a impenhorabilidade é suscitada por simples petição e o exequente, de imediato, anui com o levantamento da constrição.<br>Naquela hipótese, entendeu-se que, ausente resistência da parte contrária, não há litigiosidade a justificar a imposição de verba sucumbencial. Contudo, a situação presente é substancialmente distinta, pois a executada teve de recorrer até esta instância superior para ver reconhecida a impenhorabilidade do bem, diante da resistência expressa do exequente e da manutenção da constrição pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, não se trata de mera petição incidental acolhida sem contraditório, mas de decisão de mérito recursal que reformou acórdão anterior e produziu efeitos patrimoniais diretos em favor da executada, impondo à parte contrária os ônus da sucumbência.<br>Tendo em vista o provimento do recurso especial apenas para afastar a constrição sobre o imóvel reconhecido como bem de família, fixo honorários advocatícios em favor da parte executada, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza incidental da controvérsia e o fato de a execução prosseguir quanto aos demais bens.<br>Anto o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão de fls. 407-408 e, fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>É como voto.