ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 370-371).<br>Em suas razões (fls. 374-380), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 385-386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 294):<br>Arrolamento comum. Herdeiros que formalizaram termo de renúncia no processo, seguido de posterior celebração de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Escritura pública de cessão de direitos hereditários que carece de validade jurídica, por importar em retratação da renúncia manifestada anteriormente no processo, contrariamente a expressa disposição legal (artigo 1.810 do Código Civil). Alegado vício da manifestação de vontade então lançada que deve ser deduzido por meio de ação própria. Sentença homologatória do plano de partilha, de págs. 200/201, mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 314-320).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 300-309), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 139, I, e 171, II, do CC e 333, I, do CPC. Sustentou, em síntese, que configurado o erro substancial, uma vez que as partes acreditavam que estavam assinando uma doação translativa e não uma doação abdicativa.<br>Apontou ainda que, verificado o vício na manifestação de vontade resultante de erro, é possível a anulação do negócio jurídico, sendo equivocado o entendimento do magistrado ao afirmar que a parte busca a retratação de renúncia.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude de falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 329-331).<br>No agravo (fls. 334-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 360-362).<br>Examino as alegações.<br>A alegação de ofensa aos arts. 139, I, e 171, II, do CC, não foi analisada pelo Tribunal de origem e, apesar da oposição de embargos de declaração, estes não versavam sobre os referidos dispositivos, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que ultrapassado o referido óbice, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de atribuir qualquer efeito jurídico à escritura apresentada posteriormente, pois verificada a renúnci a, tomada a termo no processo, pelas partes (fl. 296):<br>Do que se verifica do processo, pretendem os Apelantes imprimir validade jurídica ao documento denominado "escritura publica de cessão de direitos hereditários", formalizado em 05.02.2024 (págs. 216/221), como forma de aquinhoar o herdeiro Doniseti Aparecido Moreira, na sucessão causa mortis de Maria Claudina de Jesus.<br>Todavia, referido documento não foi admitido pela r. sentença, em razão de faltar-lhe validade jurídica, haja vista que os herdeiros Maria Aparecida Moreira, Wilson Rosa Moreira e sua cônjuge Isabel de Freitas Moreira e Hilton Rosa Moreira, já haviam formalizado "termo de renúncia", conforme se verifica de págs. 119/125. Nesse sentido, a escritura pública de cessão de direitos hereditários, em verdade, configura retratação das renúncias já formalizados no processo, de modo que incide o disposto no artigo 1.812 do Código Civil, que dispõe: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".<br>Com a renúncia, tomada a termo no processo, não mais detinham os Apelantes os direitos que posteriormente pretenderam repassar ao herdeiro Donisete, razão pela qual realmente não se faz possível atribuir qualquer efeito jurídico à escritura por eles elaborada, pois, à época, já não eram mais detentores dos direitos que posteriormente resolveram doar a Donisete.<br>Rever os argumentos da parte, quanto à não configuração de renúncia, mas de erro substancial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 333, I, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 370-371) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.