ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 236-239) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 231):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que o acórdão embargado não teria pronunciado sobre a aplicação do art. 505, I, do CPC e que teria se omitido quanto ao argumento de que o título executivo judicial não determinou a aplicação do ISS sobre a condenação .<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 244-246), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CP C, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, o embargante pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 232):<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 64):<br>A tese da limitação das diárias poderia e deveria ter sido invocada oportunamente pela parte, quando da interposição do agravo de instrumento em recurso especial (id. 495 - 14 de março de 2016), o que não foi feito, restando preclusa a matéria.<br>Neste contexto, ocorrendo o trânsito em julgado, qualquer alegação de fato não superveniente à sentença - já deduzida ou dedutível pela parte - não pode ser mais suscitada, por importar rediscussão da matéria coberta por aquele efeito (art. 508, do Código de Processo Civil).<br>No presente caso, o critério de apuração das diárias devidas já foi estabelecido no acórdão, de sorte que o conhecimento da tese de limitação violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>De seu turno, a sentença se fundou em diárias de acautelamento, as quais são integradas pelo ISS devido pelo serviço, de forma que os valores a ele relativos estão abarcados pela condenação, conforme constou da decisão agravada.<br>Nesse contexto, não merece reforma a decisão objurgada.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático- probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.