ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.140-2.146) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 2.118-2.120).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.135-2.136).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "é contraditório afirmar que não houve omissão e, ao mesmo tempo, reconhecer que os dispositivos legais invocados não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de aclaratórios" (fl. 2.142).<br>Afirma que "a infringência aos artigos 2º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, decorrem do prequestionamento ficto (art. 1025 CPC), uma vez que mesmo interpostos aclaratórios objetivando sanar omissões e erro material, cuja matéria impunha direta ofensa aos referidos dispositivos legais, ainda assim, o acordão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem qualquer manifestação quanto aos pontos de insurgência do Recorrente" (fl. 2.144).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.118-2.120):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.089-2.099) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.084- 2.085).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões (fls. 2.104-2.107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio (fls. 2.043-2.055).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.930):<br>RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRESPASSE DE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, ALÉM DE INCONTROVERSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESCISÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO - APURAÇÃO DO EM ANTE QUANTUM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Suficientemente demonstrada a alegação de inadimplemento de diversas obrigações contratuais, a exemplo do pagamento das parcelas do preço, da obrigação de assumir dívidas da sociedade empresária objeto do negócio, deve ser observada a clausula resolutiva expressa, com a resolução do contrato e retorno das partes ao status quo ante.<br>2. Deve ser condenada a parte requerida, culpada, no pagamento de indenização pela fruição da atividade empresarial em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos.<br>3. São improcedentes, por outro lado, os pedidos relacionados ao cumprimento da obrigação, tendo em mente a impossibilidade de acumulação com o pedido de rescisão, na forma do art. 475, do Código Civil.<br>4. O simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes.<br>5. Não é devida indenização por despesas relacionadas à contratação de advogado.<br>7. A simples rejeição de embargos declaratórios, por ausência de vícios, não autoriza a cominação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.945-1.949).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.959-1.979), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II e III, do CPC, porque o erro material e as omissões alegadas não foram sanados; e<br>(ii) arts. 2º, 141 e 492 do CPC, tendo em vista a violação ao princípio da adstrição e a reformatio in pejus.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.956):<br>Cumpre destacar, a propósito da alegação de erro material, que não se confunde com o erro de julgamento. No processo civil, "erro material" refere-se a erro evidente e objetivo no texto de uma decisão judicial, sentença, ou qualquer outro ato processual. Esse tipo de erro não envolve questões de interpretação do direito ou análise jurídica, mas sim incorreções factuais ou técnicas, como erros de digitação (por exemplo, quando há um número incorreto ou uma palavra escrita de forma equivocada), erro de cálculo (quando um cálculo matemático é feito de maneira errada, resultando em valores incorretos) ou incongruências formais (como mencionar partes ou datas erradas, ou trocar o nome das partes envolvidas).<br>Nesse sentido, se o embargante entende equivocada a fixação dos honorários advocatícios, trata-se de error in judicando, não de erro material.<br>No que concerne aos vícios de omissão apontados, alusivos a débitos da parte requerida, cumpre destacar que o acórdão apenas determinou a rescisão do contrato com a restituição das partes ao status quo ante, remetendo a apuração do an debeatur à liquidação de sentença por artigos, oportunidade em que esses aspectos poderão se alegados e comprovados.<br>Portanto, somente quando da liquidação de sentença é que esses temas serão abordados, desde que alegados oportunamente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da adstrição, bem como sobre a afronta aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, a tese e o conteúdo normativo dos dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 2.084-2.085) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>O conteúdo normativo dos arts. 2º, 141 e 492 não foi analisado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Conforme consta da decisão agravada, "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocada s pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.627.789/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Ressalte-se ainda que "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.