ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 673-679) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 668-670).<br>Em suas razões, a parte alega omissão do acórdão e não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, aduz a existência de fato novo de que "a agravada (SANTE ET VIE) encontra-se baixada/extinta, fato público e notório, sem personalidade jurídica ou capacidade processual (art. 70 do CPC). A decisão agravada omitiu-se sobre isso, apesar de arguido no agravo" (fl. 678).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 668-670):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC (fls. 623-629).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 571):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOS PRODUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. A APELADA AFIRMOU QUE EM MAIO DE 2007 ADQUIRIU DA APELANTE ALGUMAS MÁQUINAS (DESNATADEIRA, PASTEURIZADOR E TANQUE DE ÁGUA GELADA) PELO VALOR TOTAL DE R$62.000,00, SENDO R$25.000,00 À VISTA E O RESTANTE EM CINCO PARCELAS DE R$ 7.400,00, SENDO QUE DEIXOU DE PAGAR AS ÚLTIMAS TRÊS PRESTAÇÕES EM RAZÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS COM OS EQUIPAMENTOS. DO TOTAL DE R$62.000,00 QUE SERIAM DEVIDOS PELA APELADA, R$ 25.000,00 ERAM RELATIVOS AO PASTEURIZADOR, R$ 20.000,00 À DESNATADEIRA E R$17.000,00 AO TANQUE DE ÁGUA GELADA, SENDO QUE ESTE ÚLTIMO ITEM FOI RETIRADO PELA APELANTE DO ESTABELECIMENTO DA APELADA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. DAÍ SE INFERE QUE A APELADA FICOU COM O PASTEURIZADOR E A DESNATADEIRA, CUJOS PREÇOS SOMADOS TOTALIZAM R$45.000,00, MAS PAGOU APENAS R$ 39.800,00 - SINAL DE R$25.000,00 E DUAS PRESTAÇÕES DE R$ 7.400,00 - RESTANDO UM DÉBITO DE R$5.200,00. VERIFICA- SE AINDA QUE TANTO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO NA CONTESTAÇÃO HOUVE PEDIDOS EXPRESSOS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. APESAR DISSO, A SENTENÇA RECORRIDA FOI OMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO, QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 368, DO CÓDIGO CIVIL. A COMPENSAÇÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES QUANDO DUAS PESSOAS FOREM, RECIPROCAMENTE, CREDORA E DEVEDORA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, A COMPENSAÇÃO DEVE SER PARCIAL, COM A EXTINÇÃO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE MENOR VALOR. OCORRE QUE, DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELA APELANTE, A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE MENOR VALOR É AQUELA QUE CABE À APELADA (R$ 5.200,00), A QUAL DEVE SER DEDUZIDA DA VERBA INDENIZATÓRIA A SER PAGA PELA APELANTE (R$ 20.400,00). PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA APELANTE, APÓS A DEVIDA COMPENSAÇÃO, DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 15.200,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 593-597).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 602-609), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II e III, do CPC, alegando que o "acórdão que julgou os Embargos de Declaração que não explicitou de forma clara as razões pelas quais não aplicou a compensação de crédito e débito, embora tenha reconhecido no r. Acórdão prolatado na Apelação o direito que tem a Apelante de ver o seu crédito compensado com o seu débito" (fl. 602),<br>(ii) art. 368 do CC, por entender que, ao não aplicar a compensação de créditos e débitos, o acórdão negou vigência ao dispositivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 618-620).<br>O agravo (fls. 635-642) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 649-651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 573-574):<br>Em sua inicial, a Apelada afirmou que em maio de 2007 adquiriu da Apelante algumas máquinas (desnatadeira, pasteurizador e tanque de água gelada) pelo valor total de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), sendo R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à vista e o restante em 5 (cinco) parcelas de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), sendo que deixou de pagar as últimas 3 (três) prestações em razão dos problemas apresentados com os equipamentos.<br>Cabe frisar que do total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) que seriam devidos pela Apelada, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) eram relativos ao pasteurizador, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à desnatadeira e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao tanque de água gelada, sendo que este último item foi retirado pela Apelante do estabelecimento da Apelada, conforme determinado na sentença.<br>Daí se infere que a Apelada ficou com o pasteurizador e a desnatadeira, cujos preços somados totalizam R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mas pagou apenas R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais) - sinal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 2 (duas) prestações de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) - restando um débito de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).<br>Verifica-se ainda que tanto na petição inicial quanto na contestação houve pedidos expressos de compensação de valores (fls. 19, item "d" e fls. 293, item 6 e 7, letra "c").<br>Apesar disso, a sentença recorrida foi omissa quanto à incidência do instituto da compensação, que encontra previsão no artigo 368, do Código Civil, abaixo transcrito:<br>ART. 368. SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, AS DUAS OBRIGAÇÕES EXTINGUEM-SE, ATÉ ONDE SE COMPENSAREM.<br>A compensação é forma de extinção de obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Contudo, no caso dos autos, a compensação deve ser parcial, com a extinção apenas da obrigação de menor valor.<br>Ocorre que, diversamente do alegado pela Apelante, a obrigação de pagar de menor valor é aquela que cabe à Apelada (R$5.200,00), a qual deve ser deduzida da verba indenizatória a ser paga pela Apelante (R$20.400,00).<br>Portanto, a obrigação de pagar da Apelante, após a devida compensação, deve ser reduzida para o valor de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).<br>No caso concreto, o TJRJ consignou que deveria ser realizada a compensação dos créditos entre a parte recorrente e a recorrida, sendo imposto o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual entendeu que "a compensação é forma de extinção de obrigações quando duas pesso as forem, reciprocamente, credora e devedora. Contudo, no caso dos autos, a compensação deve ser parcial, com a extinção apenas da obrigação de menor valor  ..  ocorre que, diversamente do alegado pela Apelante, a obrigação de pagar de menor valor é aquela que cabe à Apelada (R$5.200,00), a qual deve ser deduzida da verba indenizatória a ser paga pela Apelante (R$20.400,00)  ..  Portanto, a obrigação de pagar da Apelante, a pós a devida compensação, deve ser reduzida para o valor de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais)" (fl. 574).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>No caso, a tese de fato novo de que a agravada (SANTE ET VIE) encontra-se baixada/extinta não foi apresentada nas razões do recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.