ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.<br>6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.<br>7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 294-295).<br>Em suas razões (fls. 298-313), a parte ora agravante sustenta que:<br>(i) "após a interposição dos recursos pertinentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento do referido magistrado  .. , até a conclusão das investigações que envolvem suspeitas de venda de decisões judiciais" (fl. 301). "No presente caso,  .. , é necessário enfatizar que a decisão recorrida foi proferida por juiz absolutamente incompetente, em razão da localização do imóvel. Além disso, tal decisão possibilitou a reintegração de posse ao Agravado, apesar de o bem se encontrar em estado da federação diverso, e essa transferência de posse ocorreu sem a exigência de caução e sem a possibilidade de retenção das benfeitorias;  .. . Deveras,  .. , a decisão recorrida precisa ser reconsiderada ou reformada" (fl. 305); e<br>(ii) "a referida certidão (fls. 283), assim como as normas mencionadas nela, não preveem, em seus respectivos contextos, qualquer determinação específica que exija que o Agravante juntasse, neste feito, procurações e/ou substabelecimentos outorgados anteriormente; A única exigência, conforme a determinação, foi a regularização da representação processual do Recorrente, o que foi devidamente cumprido com a juntada da procuração que consta às fls. 289 deste processo; Ademais,  .. , da mesma forma que o Agravante prontamente atendeu à determinação e juntou a nova procuração, ele também teria incluído a cadeia de substabelecimentos que se encontram inseridos nos autos originais, caso tivesse recebido orientação específica para tal procedimento" (fl. 307).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 317-318.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.<br>6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.<br>7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 294-295):<br>Cuida-se de Agravo interposto por OTAVIO CORREIA DO PRADO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de OTAVIO CORREIA DO PRADO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 289, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. (grifos do original).<br>Conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo fixado.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes ao Dr. João Paulo Brzezinski da Cunha, subscritor do recurso especial (fls. 200-227) e do agravo nos próprios autos (fls. 248-270).<br>A parte ora agravante, conquanto tenha sido regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 289 foram outorgados ao subscritor em data posterior à interposição do recurso.<br>Segundo estabelece a Súmula n. 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Corte Especial, julgado em 27/10/1994, DJ 7/11/1994).<br>Nesse sentido, ""a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)" (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Destaca-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, ocorrido em 5/11/2025 (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, acórdãos pendentes de publicação), por maioria, reiterou o posicionamento de que o recurso especial não será conhecido se a procuração for datada posteriormente à data de sua interposição.<br>Além disso, este Tribunal Superior compreende que, ""à dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).<br>3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.951/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.<br> .. .<br>2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual. Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso".<br>3. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.426/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Convém ainda mencionar que não se pode considerar a juntada feita somente em embargos declaratórios ou agravo interno, em virtude da preclusão. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>5. Consoante salientado na decisão ora agravada, não se desconhece a petição de fls. 7865-7870, carreada aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização processual. Contudo, ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Diante do não conhecimento do recurso, ficam prejudicadas as demais questões aduzidas no especial.<br>Cumpre também acrescentar que não cabe a esta Corte Superior apreciar as teses de que, "após a interposição dos recursos pertinentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento do referido magistrado  .. , até a conclusão das investigações que envolvem suspeitas de venda de decisões judiciais" (fl. 301), bem como de que "a decisão recorrida foi proferida por juiz absolutamente incompetente, em razão da localização do imóvel. Além disso, tal decisão possibilitou a reintegração de posse ao Agravado, apesar de o bem se encontrar em estado da federação diverso, e essa transferência de posse ocorreu sem a exigência de caução e sem a possibilidade de retenção das benfeitorias;  .. . Deveras,  .. , a decisão recorrida precisa ser reconsiderada ou reformada" (fl. 305).<br>Referidas arguições, tais como apresentadas, não se encontram na esfera de competência desta Segunda Seção. Logo, deverão ser realizadas nas vias administrativas ou processuais adequadas.<br>Ademais, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.