ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.593):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Usucapião. Artigo 1.238 do Código Civil. Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos para aquisição da propriedade: justo título e decurso de tempo. Imóvel objeto de desapropriação por interesse púbico ajuizada em 2013. Construção de obra pública - VIA TRANSOLÍMPICA, cujos autos se encontram em apenso. Ausente dos autos prova de que os autores ocupassem o imóvel animus domini antes do procedimento de desapropriação sucedendo seus pais, que, eram meros comodatários dos proprietários, nunca tendo exercido posse sobre imóvel. Não configurado justo título ou decurso de tempo. Impossibilidade de concessão de usucapião. Artigo 183, § 3º, e 191, parágrafo único da Constituição Federal. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.621-1.624).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.629-1.645), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 579 do CC, argumentando que o contrato de comodato não detém natureza absoluta, não podendo se protrair no tempo de forma indefinida, bem como que com a abertura da sucessão, que se dá com a morte, tal contrato se extingue,<br>(ii) art. 421, caput, do CC, referindo que "permaneceu cumprindo os deveres próprios do possuidor, enquanto o legitimo titular foi completamente omisso em requerer a retomada do imóvel. Logo, ao ocupar de boa-fé o bem e sem oposição, merecendo por conseguinte o reconhecimento da usucapião, posto que cumpridor das funções erigidas pelo Código Civilista" (fl. 1.636), e<br>(iii) arts. 371 e 491, § 1º, do CPC , e 212 do CC,  defendendo que o magistrado deveria justificar o motivo pelo qual considerou que o comodato foi transmitido com a abertura da sucessão.<br>No agravo (fls. 1.747-1.757), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.768-1.772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 1.594-1.595):<br>O imóvel que os autores pretendem usucapir foi desapropriado, por interesse público, pelo Município do Rio de Janeiro, através do Decreto nº 36.845 de 04/03/2013 para implantação do Corredor Transolímpico, tendo o ente público efetuado o depósito do valor da oferta indenizatória em favor dos antigos proprietários, ora apelados, nos autos do processo nº 0310221-10.2013.8.19.0001, que tramita em apenso a estes autos, já tendo se imitido na posse do imóvel à aquela ocasião, passando o imóvel a integrar o patrimônio público municipal.<br>Como se vê o imóvel objeto do pedido, com uma área total de 15.793,00m2, é bem público sendo impassível de ser usucapido na forma do no artigo 183, § 3º e no artigo 191, parágrafo único da Constituição da República.<br>E não só isso.<br>Ausente dos autos prova de que os autores ocupassem o imóvel animus domini antes da incorporação do imóvel ao patrimônio público, sendo insuficiente, para este fim, a singela alegação de que teriam sucedido seus pais, que ali residiram, por mais de trinta anos, de forma mansa e pacífica.<br>Os sucessores dos antigos proprietários do imóvel ao se manifestar nos autos, acostaram prova de que os pais dos autores residiam no imóvel, na verdade em sua menor parte - casa residencial e lotes 2 e 4 da Rua Ipabu, na qualidade de comodatários, convivendo com empresa locatária que ainda ali se encontrava quando da desapropriação do imóvel, fato atestado pela perícia técnica produzida naqueles autos, não havendo menção de que os autores, ora apelantes, ali residissem.<br>O acórdão trouxe dois argumentos que de forma independente são suficientes para manter a decisão: (i) a impossibilidade de usucapião de bem público, e (ii) a falta de comprovação de que a parte recorrente residia na área ao tempo da desapropriação, o que teria sido atestado pela perícia técnica.<br>A parte recorrente não impugnou de forma fundamentada tais argumentos. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias em relação a esses fatos exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 212 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, os arts. 371 e 491, § 1º, do CPC, apesar da oposição dos aclaratórios, não foram debatidos pelo Tribunal a quo, visto que não invocados na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.