ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 495-505) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 486-491) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a existência de dissenso jurisprudencial em relação à matéria e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>As agravadas não apresentaram contrarrazões (fls. 509-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 486-491):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 338-348).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 196-197):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. DESÁGIO. CARÊNCIA. PRAZO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CARÁTER NEGOCIAL DO PLANO. CLÁUSULA DE NOVAÇÃO QUE NÃO PODE ATINGIR OS COOBRIGADOS E TERCEIROS. EXCLUÍDA DO PLANO ATRAVÉS DE MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO.<br>1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial à agravada.<br>2 ) Ausência de interesse recursal - Deixo de conhecer do recurso no que se refere à alegada cláusula de supressão de garantias, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada declarou a ineficácia da cláusula referente à novação em relação aos credores que dela expressamente discordarem. Conforme consta no Plano e na ata da AGC realizada em 04/10/2021, houve a alteração da redação das cláusulas 102 e 130 quando da apresentação do Sétimo Modificativo, no Evento 558. A partir disso, observa-se que a novação e a quitação passaram a ser aplicáveis apenas às recuperandas, e não mais aos coobrigados. Recurso não conhecido no ponto, por ausência de interesse.<br>3) Mérito - Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo, nos aspectos negociais estipulado entre devedores e credores através do plano de recuperação judicial, incumbindo-lhe apenas exercer o controle de legalidade.<br>3.1) Da alienação de ativos - Não possui amparo legal a alegação do agravante de tentar invalidar cláusula que prevê a alienação de ativos, posto que tais atos deverão ser fiscalizados pelo juízo recuperacional e observada as regras legais, não há óbice à dação/alienação de bens pertencentes à recuperanda como objetivo de pagar credores e fomentar o fluxo de caixa da empresa, viabilizando a sua continuidade. A estipulação de cláusula desta natureza com a previsão de alienações de bens tem como objetivo o pagamento de credores e recomposição de capital de giro, havendo previsão, visando reforçar o caixa da empresa e seu soerguimento.<br>3.2) Deságio, carência e prazos de pagamento - Conforme dispõe a lei em comento, não há qualquer irregularidade na concessão de prazos, carências e deságio para pagamento dos débitos, nos termos do que dispõe o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005.<br>3.3) Da reorganização societária - Pertinente à reorganização societária, conforme disposto no Plano, uma vez que a própria lei recuperacional, igualmente traz as possibilidades de cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade como um dos meios de recuperação judicial (art. 50, inc. II), exatamente na forma estabelecida na cláusula impugnada.<br>3.4) Da cláusula de alteração do PRJ - No que se refere à cláusula do plano que prevê a possibilidade de o plano ser alterado/modificado, não vejo qualquer nulidade, considerando a previsão de que eventual modificação ou alteração deverá ser submetida à assembleia geral de credores AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO<br>No recurso especial (fls. 288-311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 122, 187 e 884 do CC e 49, § 1º, 61, § 2º, 62 e 142 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, a nulidade de diversas cláusulas do plano de recuperação judicial, entre elas as que estabelecem (i) a liberação das garantias prestadas por terceiros, (ii) a previsão de pagamento atrelado à disponibilidade do fluxo de caixa das recorridas, (iii) as condições de pagamento (deságio, carência e prazos), (iv) a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial, (v) a reorganização societária, e (vi) a alienação de ativos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 326-329).<br>No agravo (fls. 437-454), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foram apresentadas contraminutas (fls. 455-456 e 461-462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recurso especial interposto pela recorrente argumentou pela nulidade da cláusula de supressão das garantias prestadas por terceiros.<br>A recorrente alegou, em síntese, que (fl. 299):<br> ..  a liberação de garantias impõe violação entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp n.º 1.333.349/SP - Tema 8854 ), pois a concessão da recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das execuções e nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a novação a que se refere o artigo 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005.<br>Ocorre que a decisão de primeiro grau apontou que (fls. 180-181):<br> ..  não se pode olvidar do conteúdo negocial das garantias, podendo o credor abrir mão delas, concordar com sua suspensão e, também, com a quitação em favor do coobrigados, mesmo com eventual deságio nos pagamentos.<br>O que se deve interpretar da Súmula 581 é que a simples aprovação do plano de recuperação da parte devedora principal não impede o prosseguimento das ações contra os garantes, mas que é possível a inclusão de cláusula negocial de supressão ou suspensão das garantias no plano, restando matéria sujeita ao controle da legalidade do plano o exame se, uma vez aprovada tal cláusula, sua aplicação é exclusiva aos credores que aprovaram o plano ou se pode ser imposta aos credores que restarem vencidos ou se ausentaram do conclave.<br>E, quanto ao ponto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br> .. <br>Não se trata, pois, de hipótese de nulidade da cláusula contratual que prevê a desoneração das recuperandas relativamente às garantias incompatíveis com o plano de recuperação judicial aprovado (Capítulo XVI - NOVAÇÃO), mas tão somente de ineficácia de tal cláusula com relação aos credores que expressamente dela discordaram.<br>O acórdão recorrido, nesse mesmo sentido, mencionou que "deixo de conhecer do recurso no que se refere à alegada cláusula de supressão de garantias, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada declarou a ineficácia da cláusula referente à novação em relação aos credores que dela expressamente discordarem" (fl. 183).<br>Assim, basta ler a íntegra das decisões para perceber que foi declarada a ineficácia da cláusula de supressão das garantias em relação aos credores que dela discordaram, que é o caso da ora agravante.<br>Desse modo, falta à recorrente interesse recursal.<br>Quanto à possível violação do art. 122 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria tratada no dispositivo legal, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de que "A modalidade de pagamento aos credores quirografários é cláusula potestativa, pois está sujeita ao puro arbítrio das Recorridas" (fl. 301). Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Da mesma forma, em relação à alegação de que o acórdão recorrido violou os arts. 187 e 884 do CC e 61 e 62 da Lei n. 11.101/2005, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, essa Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana e possui como principal atribuição examinar a viabilidade econômica do plano da sociedade empresária recuperanda, decidindo e negociando de forma a auxiliar sua reestruturação.<br>Dessa forma, "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (AgInt no REsp n. 1.899.316/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04/2023).<br>Nesse contexto, considerando o entendimento firmado por essa Corte Superior quanto à soberania e à atribuição da assembleia geral no processo recuperacional, conclui-se que não cabe ao poder judiciário realizar controle da viabilidade econômica do plano de soerguimento, mas apenas dos aspectos legais.<br>Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017).<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.635/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>O Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento do STJ acerca do tema, asseverou a inexistência de ilegalidade das cláusulas pactuadas no plano recuperacional, nos seguintes termos (fls. 183-188):<br>Insurge-se o agravante contra diversas cláusulas pactuadas no plano de recuperação, apontando ilegalidades e postulando a declaração de nulidade.<br>Inicialmente, impende referir que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo, nos aspectos negociais estipulado entre devedores e credores através do plano de recuperação judicial, incumbindo-lhe apenas exercer o controle de legalidade.<br>Nesse sentido, segue alguns julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, evidenciando que a natureza jurídica do plano de RJ é de negócio, cabendo ao Judiciário exercer controle estritamente da legalidade, in verbis:<br> .. <br>Ademais, conforme dispõe o artigo 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>Nesse diapasão, através do processo de Recuperação Judicial, busca-se não apenas satisfazer os credores, mas, também, manter a sociedade empresária, tendo como norte o princípio da preservação da empresa.<br>A concessão da recuperação judicial, basta a leitura atenta da douta decisão singular, acima transcrita, adveio como decorrência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores em Assembleia Geral de Credores.<br>Portanto, o plano de recuperação judicial foi aprovado em razão de representar a vontade da maioria dos credores e por ser a melhor opção de conjugar os interesses da empresa recuperanda e dos credores, podendo sofrer intervenção judicial em suas especificidades somente se efetivamente apresentar alguma ilegalidade, o que já adianto não vislumbro no caso concreto, data venia.<br>Por fim de ser mencionado que uma expressiva aprovação em uma recuperação judicial de grande porte não é usual e indica que a proposta de pagamento contra a qual se insurge a agravante bem atendeu aos interesses da coletividade da maioria dos credores, devendo ser respeitada a soberania assemblear na espécie.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de ilegalidade das cláusulas que previram (i) as condições de pagamento (deságio, carência e prazos), (ii) a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial, (iii) a reorganização societária, e (vi) a alienação de ativos, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, o recurso especial interposto pela recorrente argumentou pela nulidade da cláusula de supressão das garantias prestadas por terceiros.<br>Ocorre que a decisão de primeiro grau apontou que (fls. 180-181):<br> ..  não se pode olvidar do conteúdo negocial das garantias, podendo o credor abrir mão delas, concordar com sua suspensão e, também, com a quitação em favor do coobrigados, mesmo com eventual deságio nos pagamentos.<br>O que se deve interpretar da Súmula 581 é que a simples aprovação do plano de recuperação da parte devedora principal não impede o prosseguimento das ações contra os garantes, mas que é possível a inclusão de cláusula negocial de supressão ou suspensão das garantias no plano, restando matéria sujeita ao controle da legalidade do plano o exame se, uma vez aprovada tal cláusula, sua aplicação é exclusiva aos credores que aprovaram o plano ou se pode ser imposta aos credores que restarem vencidos ou se ausentaram do conclave.<br>E, quanto ao ponto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br> .. <br>Não se trata, pois, de hipótese de nulidade da cláusula contratual que prevê a desoneração das recuperandas relativamente às garantias incompatíveis com o plano de recuperação judicial aprovado (Capítulo XVI - NOVAÇÃO), mas tão somente de ineficácia de tal cláusula com relação aos credores que expressamente dela discordaram.<br>O acórdão recorrido, nesse mesmo sentido, mencionou que "deixo de conhecer do recurso no que se refere à alegada cláusula de supressão de garantias, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada declarou a ineficácia da cláusula referente à novação em relação aos credores que dela expressamente discordarem" (fl. 183).<br>Assim, falta à recorrente interesse recursal.<br>Quanto à discussão relativa à existência de cláusula potestativa no que se refere à modalidade de pagamento aos credores quirografários, tal tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Da mesma forma, em relação à alegação de que o acórdão recorrido violou os arts. 122, 187 e 884 do CC e 61 e 62 da Lei n. 11.101/2005, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que concerne à tese de nulidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho " (AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/09/3024, DJe 22/10/2024).<br>Confira-se ainda o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.120/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 21/06/2022.)<br>Ademais, "o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação" (AgInt no REsp n. 1.860.752/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Além do mais, não há como alcançar a interpretação da ilegalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial apontadas pela recorrente sem volver fatos e provas, uma vez que o fundamento adotado pelo TJRS foi balizado nas provas constituídas nos autos, inclusive quanto aos requisitos de validade do plano recuperacional.<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da validade das cláusulas do plano de recuperação judicial, seria preciso analisar as provas e as cláusulas contratuais, providência incabível em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ressalta-se, também, q ue o recurso não pode ser admitido pela alínea "c", pois, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na referida alínea do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.